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Responsabilidade Civil

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Por:   •  15/8/2013  •  4.869 Palavras (20 Páginas)  •  306 Visualizações

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Curso de Direto Civil – Responsabilidade Civil

Professor Nelson Rosenvald

Aulas exibidas nos dias 20, 21, 22, 23 e 24 de outubro de 2008

Assuntos Tratados

• Responsabilidade Civil

 Ato ilícito

 Culpa

• Dano

 Dano Patrimonial

 Dano Extrapatrimonial

RESPONSABILIDADE CIVIL

É a reparação de danos injustos, resultantes de violação de um dever geral de cuidado, com a finalidade de recomposição do equilíbrio violado.

São pressupostos da responsabilidade civil:

1 - Ato ilícito;

2 - Culpa;

3 - Dano;

4 - Nexo causal;

Ato Ilícito – art. 186 CC (é uma cláusula aberta)

Conduta contrária ao ordenamento. O cerne do ato ilícito são a antijuridicidade e imputabilidade.

- Antijuridicidade: é o elemento objetivo do ato ilícito. É a conduta contrária ao direito, ofende a norma. É uma ação ou omissão que ofende a norma. Neminen Laedere (ninguém pode prejudicar o outro).

- Imputabilidade: é o elemento subjetivo. Significa atribuir, censurar. A imputabilidade implica no discernimento (maturidade + sanidade).

1. Não há responsabilidade civil contra o incapaz (absoluta ou relativamente). No ECA, a conduta praticada pelo menor é ato-fato, não se indaga o aspecto psicológico).

2. Responsabilidade civil por ato de terceiro ou responsabilidade civil indireta, art. 932 do CC. Ex.: pais quando respondem pelos danos causados pelos filhos.

3. Os pais que têm filho que causam dano a terceiros não podem alegar que o criou bem, culpa in vigilando. A responsabilidade dos pais é objetiva – Teoria da Substituição: os pais substituem os filhos, o tutor substitui o tutelado e o curador, o curatelado.

4. A responsabilidade civil encontra limite no patrimônio mínimo. É um limite humanitário da responsabilidade civil.

5. Se os pais não tiverem patrimônio suficiente para reparar o dano, mas o incapaz tem, este responderá, civilmente, por equidade (art. 928 do CC). Haverá um litisconsórcio sucessivo. O Código Civil pretende reparar o dano causado pelo incapaz. A reparação será subsidiária e mitigada. Subsidiária: o incapaz só responderá se os pais não tiverem condições de pagar em favor da vítima. Mitigada: o juiz utiliza da equidade e poderá diminuir o valor a ser pagão pelo menor (prestigiando o princípio da proporcionalidade), art. 928 doCC, En.

39 CJF. Segundo os art. 928 c/c 932, I, CC, se um dos genitores não tiver a guarda não terá a obrigação de reparar o dano. Mas, por outro lado, o poder de família é do casal, tendo os pais responsabilidade solidária (posição minoritária).

6. O responsável não tem direito de regresso, art. 934 CC. Desta forma o código tenta evitar a quebra de harmonia entre pais e filhos. Porém, o filho, terá que trazer à colação o valor da reparação prestada pelos pais, pois considera este valor como adiantamento de legítima.

7. O art. 942, § único do CC só é aplicado quando ocorrer uma das hipóteses do art. 932, III, IV, V, já que somente nestes casos haverá responsabilidade solidária. Como mais uma forma de proteger a vítima, os donos de escola respondem solidariamente com os pais, pois estes contribuíram para a educação dos filhos.

8. Quando ocorrer emancipação voluntária, o emancipado não responderá por ato ilícito. Os pais ainda responderão pelo ato ilícito praticado pelo então emancipado, uma vez que este ainda é dependente econômico daqueles. Neste caso, poderá haver litisconsórcio passivo facultativo, En 41 CJF.

9. Há casos em que o incapaz responderá diretamente. Quando o menor é condenado por ato infracional, art. 116 do ECA, ele responderá com seu próprio patrimônio. En 40 CJF.

O ato ilícito é gênero e tem como espécies:

1- ato ilícito stricto sensu ou indenizatório: é ato ilícito em que há dano, art. 186 do CC;

2- ato ilícito invalidante: quando o negócio jurídico é inválido, art. 182 do CC;

3- ato ilícito caducificante: art. 1638, 1992 do CC;

4- ato ilícito autorizante – art. 557, IV, e art. 475 do CC.

• Eficácia da Responsabilidade Civil

Culpa: “lato sensu” abrange culpa e dolo. Dolo é conduta intensional. Culpa “stricto sensu”: o autor da conduta não quer o resultado, mas pela falta de cuidado pratica a conduta.

Para a fixação do quantum a ser indenizado, o juiz não olha a culpa, mas sim a extensão do dano, art. 944 CC e 944, § único CC, sendo que para este último artigo haverá possibilidade de reduzir a indenização utilizando uma cláusula geral da equidade. Assim, onde houver desproporção entre o dano e o grau de culpa, o juiz poderá, utilizando da equidade, reduzir a indenização. Esse artigo tem de ser interpretado restritivamente, só será aplicado para reduzir a indenização, não para fixação da mesma. En 46 CJF.

O art. 944, § único, excepciona o princípio da reparação, pois, segundo este princípio, ao causar uma lesão deve haver a reparação do dano por inteiro.

Hoje, a noção de culpa é normativa e não psicológica. Deve olhar padrão objetivo de conduta conforme os “standards”.

Há ilícitos em que não há culpa, art. 927 CC.

Abuso de direito: exerce o direito subjetivo ou o potestativo de modo desproporcional, fere a boa-fé objetiva, o direito é exercido de forma distorcida a ponto de violar a

finalidade para a qual este direito fora concedido pelo ordenamento, En 37 CJF. Não olha o elemento psicológico, não é conduta ilegal. A ilicitude ocorrerá devido à falta de legitimidade, o ofensor viola materialmente os limites éticos do ordenamento jurídico ( é ilícito na finalidade, mas lícito na origem).No abuso do direito, o juiz é

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