Responsabilidade Civil
Trabalho Escolar: Responsabilidade Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: diogenes • 30/8/2013 • 3.230 Palavras (13 Páginas) • 413 Visualizações
4) Resposta:
A culpa in eligendo advém da má escolha daquele em quem se confia a prática de um ato ou o adimplemento da obrigação, como p. ex.: admitir ou manter a seu serviço empregado não habilitado legalmente ou sem aptidões requeridas. Esta modalidade está prevista no art. 1521, inc. III do CC e na Súmula 341 do STF.
A culpa in vigilando é aquela que decorre da falta de atenção com o procedimento de outrem, cujo ato ilícito o responsável deve pagar, como p. ex.: a ausência de fiscalização do patrão, quer relativamente aos seus empregados, quer à coisa. É a hipótese de empresa de transportes que permite a saída de ônibus sem freios, o qual origina acidentes. É o que se observa no art. 1521, incs. I e II do CC.
Escrito por (Souza, Marcus Valério Saavedra Guimarães de) em 28/04/2005
Reeditado em 03/03/2009
Código do texto: T13569
3) Resposta
A teoria da responsabilidade civil subjetiva está ancorada em três alicerces: a culpa, o dano e o nexo causal. Isto significa que a vítima de um dano, para obter indenização, precisa demonstrar a culpa do ofensor e nexo causal entre a conduta daquele e o dano.
Em nosso ordenamento jurídico, a cláusula geral da responsabilidade subjetiva está prevista no artigo 186 c/c o artigo 927 do Código Civil. Desses artigos se infere que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia cause dano a outrem (ou seja, cometa ato ilícito), fica obrigado a repará-lo.
Com isso, percebe-se que, para a caracterização do ato ilícito, são necessários dois pressupostos: a imputabilidade do agente e a culpa. Diz-se que imputável, por sua vez, é o agente capaz de responder por uma conduta contrária ao dever. Consequentemente, em tese, os incapazes não seriam obrigados a reparar o dano que causassem a outrem. No entanto, o Código Civil adotou a teoria da responsabilidade mitigada e subsidiária dos incapazes. Informa essa teoria que pelos atos dos incapazes responde, primeiramente, a pessoa encarregada de sua guarda. Subsidiariamente, incapaz responderá quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para tanto (ainda nessa hipótese, a indenização cabível não poderá desprover o incapaz e os de que dele dependem do necessário para sua sobrevivência).
O segundo pressuposto é a culpa, categoria nuclear da responsabilidade civil subjetiva. A noção jurídica de culpa, por seu turno, abarca tanto a idéia de dolo, como a idéia contida na fórmula da “negligência, imprudência e imperícia”. Por dolo entende-se o propósito de causar dano a outrem. Já por culpa em sentido estrito, entende-se a inobservância de uma norma de conduta, seja por negligência (falta de cuidado por conduta omissiva), imprudência (falta de cuidado por conduta comissiva) ou imperícia (falta de habilidade no exercício de atividade técnica), que leva a um resultado não desejado, qual seja, a violação de um dever jurídico, ,causando dano a outrem.
Nesse sentido, deve-se destacar que o conceito jurídico de culpa evoluiu, de modo a surgir o que chamam hoje de “concepção normativa de culpa”. Por essa concepção, a culpa passou a ser entendida como “o erro de conduta”, de modo que age com culpa aquele que age fora dos padrões de conduta esperados. Desse modo, para verificar se houve erro de conduta ou não (se houve culpa ou não), deve-se comparar a conduta concreta do agente causador do dano com a conduta que teria adotado o homem-padrão. Ou seja, adota-se um modelo de comportamento esperado, baseado no parâmetro romanista do bonus pater famílias (o homem médio, prudente), e o compara com o comportamento do agente causador do dano, aferindo, assim, se esse agiu com culpa ou não.
Por fim, interessante destacar duas tendência jurisprudenciais e doutrinárias que se desenvolveram nesse contexto. A primeira tendência se relaciona com a prática de classificar graus de culpa no momento da fixação da indenização. Assim, como modalidade grave de culpa, tem-se o erro grosseiro, injustificável (equiparado ao dolo e a culpa consciente); como modalidade leve, por sua vez, tem-se aquele erro evitável com atenção ordinária; por último, como modalidade levíssima, tem-se o erro ocasionado pela falta de atenção extraordinária, com especial habilidade. A segunda tendência se relaciona com a prática de admitir a inversão ao ônus da prova, em casos em que se entende que seria muito difícil a vítima obter reparação se tivesse que provar o nexo causal. Dessa forma, em face da possibilidade da vítima ter que fazer uma prova diabólica, presume-se a culpa do agente causador do dano.
Referência Bibliográfica:
DIAS, José de Aguiar. Da responsabilidade civil. 11ª ed. rev., atualizada de acordo
com o código civil de 2002 e aumentada por Rui Bedford Dias. Rio de janeiro:
Renovar, 2006.
SCHREIBER, Anderson. Novos paradigmas da responsabilidade civil: da erosão
dos filtros à diluição dos danos. São Paulo: Atlas, 2007.
5) Resposta:
Há casos excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem lesões aos direitos de outrem, como prevê o art. 188, incisos I e II do CC. Assim, a legítima defesa é considerada, como excludente de responsabilidade civil e também criminal., conforme o art. 188, I do CC e art. 25 do CP.
O exercício regular de direito, previsto também no art. 188 do CC, que lesar direitos alheios exclui qualquer responsabilidade pelo prejuízo, por não ser um procedimento prejudicial ao direito, como por exemplo, um credor que penhora os bens do devedor, proprietário que ergue construção em seu terreno, prejudicando não intencionalmente a vista do vizinho. Com isso, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular.
O procedimento lesivo do agente, por motivo legítimo estabelecido em lei, não acarreta o dever de indenizar, porque a própria norma jurídica lhe retira a qualificação de ilícito.
Em relação ao inciso II, o estado de necessidade consiste na ofensa do direito alheio ou na deterioração ou destruição de coisa pertencente a outrem para remover perigo eminente. Por exemplo, o sacrifício de um automóvel alheio para salvar vida humana, matar um cão de outrem, atacado de
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