Responsabilidade Civil
Trabalho Escolar: Responsabilidade Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: janecler • 30/8/2013 • 983 Palavras (4 Páginas) • 576 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL
O termo “responsabilidade” provém de:
“Res” – Coisa, bem, aquilo que faça parte do mundo e
das possíveis relações jurídicas.
“pondere” – Equilibrar, ponderar.
“idade” – Sufixo de ação.
Assim, o termo responsabilidade não se resume apenas na
obrigação de quem causou o dano de repará-lo, de retornar a
situação do lesado ao status quo, mas também em garantir uma
relação jurídica equilibrada e ética.
Agindo os sujeitos de forma não ética ou não equilibrada a
responsabilidade seria usada para impor tal equilíbrio.
Segundo Maria Helena Diniz:
Responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem
uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a
terceiro em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa
por quem responda, por algo que a pertença ou de simples
imposição legal.
Segundo Pablo Stolze:
Deriva da transgressão de uma norma jurídica civil
preexistente, impondo ao infrator a consequente obrigação de
indenizar o dano.
A responsabilidade civil provém da violação de uma norma
jurídica preexistente, a qual gerará uma obrigação ao causador do
dano de indenizar o lesionado.
É a consequência jurídica e patrimonial do descumprimento de
uma obrigação.
Princípio do NEMINEM LAEDERE: “A ninguém é dado causar
prejuízo a outrem.”
Dependendo do tipo de norma jurídica violada, essa
responsabilidade civil será contratual ou extracontratual/aquiliana: Resp. Civil Contratual – CC, arts. 389 e ss. e 395 e ss.
(Inadimplemento das obrigações e Mora).
Viola norma contratual prévia.
Resp. Civil Extracontratual – CC, srts. 186 a 188 (ato
ilícito/abuso de direito) e 927 e ss.
Viola a lei.
1 - Responsabilidade Civil Extracontratual
O primeiro artigo do Título do Código Civil “Da Responsabilidade
Civil”, de pronto já liga a matéria aos atos ilícitos:
CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado à repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de
outrem.
CC, Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem , ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Tais artigos consagram a regra geral da responsabilidade civil
extracontratual – o dano causado a outrem por ato ilícito, o qual
encontra seu significado no art. 186. Veja, portanto, que, por
influência do direito francês, a CULPA é intrínseca ao conceito de ato
ilícito.
*Importante lembrar que há, como exceções, casos de
responsabilidade civil por atos lícitos. É o caso da desapropriação.
CC, Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito
que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos
pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
O art. 187 trata do abuso de direito e não inclui em sua
definição a CULPA. Para o direito brasileiro o abuso de direito se
caracteriza pelo DESVIO DE FINALIDADE, não pela intenção de
causar prejuízo, não carecendo de qualquer análise de culpa para ser
caracterizado.Não interessa a existência de dolo ou culpa. Utiliza-se o
CRITÉRIO OBJETIVO FINALÍSTICO. Basta exceder, desviar a
finalidade, não sendo necessária a intenção de provocar dano.
Mesmo havendo a noção de culpa no conceito de ato ilícito (art.
186), este deve sempre ser interpretado de acordo com o art. 927, o
qual traz em seu parágrafo único, a responsabilidade civil
independente de culpa, ou seja, a RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA.
2 – ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL
São elementos necessários da responsabilidade civil:
1 – CONDUTA HUMANA
2 – NEXO DE CAUSALIDADE
3 – DANO OU PREJUÍZO
*Perceba que “ato ilícito” não é elemento necessário da
responsabilidade
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