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Responsabilidade Civil Do Notario E Registrador

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Por:   •  8/4/2014  •  8.525 Palavras (35 Páginas)  •  459 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O Objetivo do presente trabalho é analisar o Sistema da Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores a partir de uma interpretação lógica-sistemática do Ordenamento Jurídico Pátrio. É um detalhe, sob o ponto de vista acadêmico, caracterizado pelo escasso número de trabalhos científicos enfocando o tema aventado e pela dissidência jurisprudencial e doutrinária que equânime, quando se questiona ser objetiva ou subjetiva a responsabilização civil destes profissionais do Direito. A análise de algumas questões correlatas torna-se imprescindível para o bom desenvolvimento do tema.

No primeiro capítulo, será tratado o conceito dos serviços Notariais e de Registros, em uma sintética exposição dos principais pontos que o compõe. Neste contexto serão abordados: Conceito de Serviço; Serviços Notariais e de Registro; Os titulares de Serviços; O ingresso na atividade; Prepostos e auxiliares e o encerramento da delegação. Assim, tratar-se-ão das considerações importantes sobre suas características e peculiaridades.

O Capítulo segundo tem por objetivo traçar um panorama geral dos princípios das atividades Notarial e Registral, sob a perspectiva inovadora da Lei n. 8935/94 de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal de 1988 a qual trata da natureza jurídica dos Serviços Notariais e registrais, questões de fundamental importância para a caracterização da sua responsabilidade civil.

E finalmente o capítulo terceiro é dedicado a uma análise da Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores, bem como da Responsabilidade Civil do Estado. Trata-se da teoria aplicada a estes profissionais do Direito, abordando temas doutrinários e Jurisprudenciais que ora apontam para a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva, ora inferem aplicar-se a teoria da responsabilidade civil objetiva. Aborda, ato contínuo, a relação jurídica existente entre o Estado, o notário ou registrador e os usuários ou terceiros afetados pela prestação dos atos notariais e de registro, estudando assim, a responsabilidade civil do Estado em face dos serviços notariais e de registro, se subsidiária ou solidária.

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1 DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS

1.1 Conceito de Serviço

Serviço, do latim sevitiu, ligado, na origem, ao trabalho do servo, corresponde, geneticamente, a qualquer atividade prestada, em caráter gracioso ou remunerado, a terceiro.

O vocábulo serviço caracteriza, no título de abertura da Lei 8.935/94, o trabalho técnico desenvolvido sob as ordens de um delegado do Poder Público, para exclusivo cumprimento de funções ali indicadas, delegado esses atuando com independência, mas sujeito à fiscalização do Poder Judiciário.

1.2 Serviços Notarias e de Registros

Notários e Registradores não são remunerados pelo Estado e sim por pessoas naturais ou jurídicas (as partes).

“Os serviços notariais e de registros são remunerados por meio de custas e emolumentos, conforme regimento editado pelo Poder Público. Percentuais das custas e dos emolumentos ou valores certos, fixados em lei ou regulamentado, são repassados para os cofres do Estado.

As sedes de trabalho desses profissionais passaram a ser denominadas serviços, para fugir do termo cartório, que tradicionalmente os caracterizou, e para escapar do significado pejorativo assumido no linguajar comum. Todavia, não há como fugir do uso clássico, considerando que o termo continua referido em outras leis vigentes e na fala do povo.”

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1.3 Serviços notariais

Os notários ou registradores prestam pessoalmente os Serviços notariais do qual são titulares, podendo ainda ser prestados por seus prepostos, sob a inteira responsabilidade daqueles, sendo que referidos serviços tem por finalidade o atendimento do povo de maneira em geral.

O Serviço notarial é a atividade de servidor público, autorizado por lei.

“Desde o século XIII, são encontrados documentos em que o termo notário se relaciona de notas por pessoas oficialmente incumbidas pelo soberano para o cumprimento especial desse poder-dever.

O serviço do tabelião se caracteriza, em seus aspectos principais, como o trabalho de compatibilizar com a lei a declaração desejada pelas partes nos negócios jurídicos de seu interesse. Compatibilização participante e não meramente passiva, pois a declaração transposta para o documento público se destina a retratar limitações de direito, aceitas pelos participantes do ato.”

1.4 Serviços de registros

Serviços de registros dedicam-se, como regra, ao assentamento de títulos de interesse privado ou público, para garantir oponibilidade a todos os terceiros, com a publicidade que lhes é inerente, garantindo, por definição legal, a segurança, a autenticidade e a eficácia dos atos da vida civil a que se refiram. Submetidos ao princípio do numerus classus, são limitados ao previstos nas leis vigentes do país.

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1.5 Organização técnica e administrativa

“A organização privada, técnica e administrativa vincula os serviços notariais e de registro a preceitos colhidos na Economia, conhecidos desde seu criador Frederick W. Taylor, como taylorismo, relativos ao desenvolvimento ordenado e científico do trabalho. Trata-se de preceitos em que a ciência jurídica tem, necessariamente, de se relacionar com a Economia, para bem compreender o seu alcance.”

O taylorismo compreende três princípios essenciais, que se desdobram em subprincípios, dos quais aqui se faz o resumo do essencial, no que for aplicável aos serviços notariais e de registro.

Princípio do método – Em cada serventia, cabe ao titular o estudo sistemático de cada um do seguimentos destinados ao cumprimento de suas finalidades legais, obtendo assim um melhor rendimento, de modo a satisfazer aos requisitos de eficácia, estabelecendo normas de trabalho válidas para todos os escreventes e auxiliares.

Princípio da técnica – Há necessidade do titular elaborar

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