Responsabilidade Civil Do Proprietário
Pesquisas Acadêmicas: Responsabilidade Civil Do Proprietário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 101066 • 14/9/2013 • 408 Palavras (2 Páginas) • 2.049 Visualizações
Haverá responsabilidade civil do proprietário do veiculo que, apesar de conduzi-lo e de mantê-lo em perfeitas condições de conservação, perde o controle do carro em virtude de uma falha no sistema de freio vindo a atropelar uma pessoa que caminhava normalmente pela calçada de pedestre?
R=Sim haverá responsabilidade civil do proprietário do veiculo de acordo com os artigos 949, do Código Civil e 129, do Código Penal. A integridade física é um bem suscetível de apreciação pecuniária, e sua perda deverá ser reparada, levando-se em consideração a manifestação atual e futura da atividade que possam ser avaliadas, como também é justo e razoável que o dano seja ressarcido.
A lesão à integridade física de alguém constitui ato ilícito, e como já citado nos arts. 949 C.C, e 129 CP também objetiva-se pelo dano anatômico (escoriação, equimose, ferida. Luxação, fratura, cicatriz, aleijão, mutilação etc.), que poderá acarretar ou não perturbação funcional (alteração na sensibilidade, na motricidade, nas funções vegetativas -- digestão, respiração, circulação, excreção, na atividade sexual, no psiquismo).
O dano físico, em regra, repara-se pela cura, de forma que o modo de ressarcir previsto no artigo 949 do C.C é indireto, por estabelecer dever de indenizar a vitima das despesas com o tratamento (p.ex., gasto com medicamentos, cirurgia, ortopedia, honorários médicos, exames clínicos etc.) e de recompor o seu patrimônio pelo pagamento de lucros cessantes (rendimento que deixou de ter pelo não exercício de sua atividade) até o final da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Portanto, a obrigação de indenizar é imposta por lei a certos casos, independentemente da prática de qualquer ato. É possível admitir, que em delito de trânsito, encontram-se decisões que atribuem a responsabilidade ao condutor, admitidas como sendo o fato, culpa presumida, como por exemplo, daquele que se choca na traseira do veiculo; do que trafega na contramão; do que não respeita as placas de sinalização, como de "pare" etc. Todavia, como se trata de presunção, sempre há que se admitir a prova em contrário.
A inevitabilidade da situação, conclui, que somente porque o motorista seguiu as regras de transito, não desqualifica sua culpa pelo acidente, mesmo que o conceito de culpa nestas circunstancias, afaste o entendimento para o fato do veiculo apresentar falha mecânica (seja qual for à falha/defeito), e, sobretudo, a responsabilidade civil daquele a quem deve zelar pelo bom funcionamento de seu veiculo, conforme orientação da jurisprudência.
Deste modo, conclui-se, que o risco para o condutor de a
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