Responsabilidade Objetiva Menor
Trabalho Universitário: Responsabilidade Objetiva Menor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: BUREZENDE • 27/11/2014 • 1.006 Palavras (5 Páginas) • 306 Visualizações
Escolheu-se para análise do quesito responsabilidade do incapaz o acórdão registrado sob o número 2013.0000250307 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recorreram Luiz Camillo e Anna Mirabelli Camillo da sentença que julgara improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do assassínio de seu filho pelo réu Celso Roberto Pivetta. A mesma sentença reconhecera a ilegitimidade passiva da ré Maria Aparecida da Silva Pivetta. Sustentaram que o réu, embora incapaz, havia causado a morte de seu filho, do qual dependiam para seu sustento e, portanto, deveria ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pediram, ainda, o reconhecimento da responsabilidade da ré Maria Aparecida da Silva Pivetta, que, como cônjuge e curadora do réu, tinha o dever de vigiá-lo. Assim, deveria responder pelos danos decorrentes da falta de cuidado no exercício da curatela. O recurso foi respondido pelos réus que pediram a confirmação da sentença
O réu acometido de doença psiquiátrica matou o filho dos autores. Reconhecida a inimputabilidade e imposta medida de segurança, foi o réu absolvido do homicídio, tendo pedido, então, os autores indenização por danos materiais e morais. Reconhecendo o Código Civil a responsabilidade objetiva do incapaz, embora mitigada e subsidiária, em face da necessidade de repara o dano causado a vítima, deu-se provimento parcial ao recurso para condenar o réu a pagar pensão mensal aos autores e indenização por danos morais. No tange a ré, manteve-se a sentença, pois, o réu, conquanto acometido de doença psiquiátrica, tinha vida normal, sustentava sua família e não havia até então apresentado comportamento agressivo, razão pela qual seus familiares não haviam cogitado de propor sua interdição. Nessas circunstâncias, não se exigia da ré estreita vigilância de seu marido. Tampouco de poderia cogitar de responsabilidade subsidiária da ré, que, não sendo curadora não tem a obrigação de reparar o dano causado, o que confirmou a responsabilidade exclusiva do réu incapaz.
A responsabilidade do incapaz no Direito Civil é controversa, tanto na jurisprudência quanto na doutrina. Fato é que, em algumas situações, o incapaz pode ser responsabilizado por seus atos.
O artigo 928 do Código Civil, por exemplo, permite, ainda que como exceção, a responsabilização pessoal do incapaz, ao considerar que esse poderá responder pelos prejuízos que causar, caso os por ele responsáveis não disponham de meios suficientes para indenizar a vítima, ou não tiverem a obrigação de fazê-lo. Existem, ainda, outras situações em que o incapaz pode responder diretamente pelos prejuízos que causar, como em caso de ato infracional com reflexo patrimonial, ante a regência específica do Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que já que, a lei especial prevalece sobre a geral.
Ressalte que o citado artigo não faz alusão à necessidade de existência de culpa (em sentido lato nem strito), mas, apenas, do dano e do nexo de causalidade, o que se enquadra como responsabilidade objetiva.
O parágrafo único do artigo 928, do Código Civil, traz uma garantia aos responsáveis pelo incapaz, qual seja, a de que também não poderá ser deles exigido o ressarcimento se, em razão da indenização, ficarem, eles ou aqueles que deles dependam, privados do necessário para sobreviverem. Assim, ele reflete um dever de indenização equitativa, baseado no princípio de proteção à dignidade da pessoa humana. Entretanto, o entendimento é que de que a impossibilidade de indenizar não afasta a responsabilidade dos pais, tutores e curadores, mas apenas suspende a execução da condenação. Uma vez que a responsabilidade destes é objetiva, eles serão solidariamente responsáveis.
Inegável é que, quando os responsáveis não dispuserem de meios para indenizar, poderá ser diretamente responsabilizado o menor. Assim, quando os genitores não dispuserem de meios suficientes para indenizar, ou quando o pagamento implicar privação do necessário,
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