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Responsabilidade Tributaria

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Por:   •  7/5/2014  •  1.752 Palavras (8 Páginas)  •  340 Visualizações

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Responsabilidade Tributária

A palavra responsabilidade esta ligada a ideia de ter alguém responsável pelo descumprimento de um dever jurídico.

No direito tributário a palavra responsabilidade tem dois sentidos, um amplo e outro estrito.

Em sentido amplo, é a qualidade obrigacional que a lei atribui a alguém de dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa.

Em sentido estrito, com base no art. 121 do CTN, que define o sujeito passivo da obrigação tributária principal como sendo a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

A lei pode, ao atribuir a alguém a responsabilidade tributária (em sentido restrito), liberar o contribuinte. Mas pode também atribuir responsabilidade apenas supletiva, isto é, sem liberar o contribuinte. E tanto pode ser total como apenas parcial (CTN, art. 128).

Hugo de Brito Machado ensina que responsável é “o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem revestir a condição de contribuinte, vale dizer, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo”.

O Código Tributário trata da responsabilidade tributária nos artigos 128 a 138. Dos artigos, constam três modalidades de responsabilidades:

a) Responsabilidade dos sucessores (arts. 129 a 133);

b) Responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135);

c) Responsabilidade por infrações (arts. 136 a 138).

Responsabilidade dos sucessores

O que determina ou não a responsabilidade dos sucessores é o momento da ocorrência do fato gerador. Assim, o responsável que integrará a relação jurídica tributaria, estará obrigado ao pagamento do tributo em momento posterior ao de ocorrência do fato gerador, não importando se já ocorreu o lançamento ou não, correspondente a este fato gerador (previsão legal art. 129, CTN).

O art. 130 dispõe que, se o contribuinte não paga o imposto, a taxa ou a contribuição de melhoria cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, o adquirente é que deve quitar o tributo devido. Sendo assim, quando alguém adquire ou herda bens imóveis, deve verificar se há regularidade fiscal, sob pena de ter de suportar o ônus do tributo, se a lei lhe atribuir à responsabilidade indireta. Nota-se, descarte que esse tipo de responsabilidade acompanha o bem imóvel, seja quem for o sucessor, o que significa dizer que o próprio imóvel pode servir para quitação do tributo devido.

O art. 131 atribui à responsabilidade pessoal (porque diz exatamente quem é a pessoa responsável) ao adquirente, ao remitente (aquele que deposita ou paga o preço do bem de sua propriedade que sofre constrição judicial), ao sucessor a qualquer título, ao cônjuge meeiro, ao espólio, nos termos e limites dispostos neste artigo.

Fusão, transformação ou incorporação.

No momento em que tais negócios são realizados e registrados nos órgãos competentes, ocorre a responsabilidade tributária, por parte das novas pessoas jurídicas, ou das remanescentes, relativamente aos débitos das antigas pessoas. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, ou incorporação de outra, ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

Pode-se conceituá-los da seguinte forma:

a) Fusão: É a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (Lei n. 6.404, Art. 228).

b) Transformação: Trata-se da mudança em forma societária, é a operação pela qual uma sociedade passa, sem dissolução e liquidação, de um tipo para outro (Lei n. 6.404, Art. 220).

c) Incorporação: Função pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (Lei n. 6.404, Art. 227).

Fundo de Comércio ou Estabelecimento Comercial:

A pessoa natural ou jurídica, provado que adquiriu de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma razão social ou firma individual, responde pelos tributos relativos:

I. Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II. Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.

Aquisição de Comércios – Exceções:

A sucessão não se aplica nos casos em que a aquisição seja resultado de alienação judicial de processos de falência ou recuperação judicial, SALVO:

I. Se o adquirente for sócio da sociedade empresária falida ou em recuperação judicial;

II. Parente em linha reta ou colateral até o 4º grau, consagüíneo ou afim do devedor falido ou em recuperação judicial ou de seu sócio;

III. Ou ainda se identificado como agente do devedor visando fraudar a sucessão tributária.

Responsabilidade de terceiros

Segundo o art. 134 do CTN, há casos em que terceiros são chamados para responder pelo contribuinte, quando este impossibilitado de cumprir com a obrigação principal (pagar o tributo). O artigo elenca em seus incisos aqueles que podem ser responsáveis solidariamente (junto com o contribuinte), são eles:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados.

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.

IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.

V - o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário.

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante

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