Responsabilidade Tributaria
Ensaios: Responsabilidade Tributaria. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: paloma1123 • 7/5/2014 • 1.752 Palavras (8 Páginas) • 340 Visualizações
Responsabilidade Tributária
A palavra responsabilidade esta ligada a ideia de ter alguém responsável pelo descumprimento de um dever jurídico.
No direito tributário a palavra responsabilidade tem dois sentidos, um amplo e outro estrito.
Em sentido amplo, é a qualidade obrigacional que a lei atribui a alguém de dar, fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Em sentido estrito, com base no art. 121 do CTN, que define o sujeito passivo da obrigação tributária principal como sendo a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
A lei pode, ao atribuir a alguém a responsabilidade tributária (em sentido restrito), liberar o contribuinte. Mas pode também atribuir responsabilidade apenas supletiva, isto é, sem liberar o contribuinte. E tanto pode ser total como apenas parcial (CTN, art. 128).
Hugo de Brito Machado ensina que responsável é “o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem revestir a condição de contribuinte, vale dizer, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo”.
O Código Tributário trata da responsabilidade tributária nos artigos 128 a 138. Dos artigos, constam três modalidades de responsabilidades:
a) Responsabilidade dos sucessores (arts. 129 a 133);
b) Responsabilidade de terceiros (arts. 134 e 135);
c) Responsabilidade por infrações (arts. 136 a 138).
Responsabilidade dos sucessores
O que determina ou não a responsabilidade dos sucessores é o momento da ocorrência do fato gerador. Assim, o responsável que integrará a relação jurídica tributaria, estará obrigado ao pagamento do tributo em momento posterior ao de ocorrência do fato gerador, não importando se já ocorreu o lançamento ou não, correspondente a este fato gerador (previsão legal art. 129, CTN).
O art. 130 dispõe que, se o contribuinte não paga o imposto, a taxa ou a contribuição de melhoria cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, o adquirente é que deve quitar o tributo devido. Sendo assim, quando alguém adquire ou herda bens imóveis, deve verificar se há regularidade fiscal, sob pena de ter de suportar o ônus do tributo, se a lei lhe atribuir à responsabilidade indireta. Nota-se, descarte que esse tipo de responsabilidade acompanha o bem imóvel, seja quem for o sucessor, o que significa dizer que o próprio imóvel pode servir para quitação do tributo devido.
O art. 131 atribui à responsabilidade pessoal (porque diz exatamente quem é a pessoa responsável) ao adquirente, ao remitente (aquele que deposita ou paga o preço do bem de sua propriedade que sofre constrição judicial), ao sucessor a qualquer título, ao cônjuge meeiro, ao espólio, nos termos e limites dispostos neste artigo.
Fusão, transformação ou incorporação.
No momento em que tais negócios são realizados e registrados nos órgãos competentes, ocorre a responsabilidade tributária, por parte das novas pessoas jurídicas, ou das remanescentes, relativamente aos débitos das antigas pessoas. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação, ou incorporação de outra, ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Pode-se conceituá-los da seguinte forma:
a) Fusão: É a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (Lei n. 6.404, Art. 228).
b) Transformação: Trata-se da mudança em forma societária, é a operação pela qual uma sociedade passa, sem dissolução e liquidação, de um tipo para outro (Lei n. 6.404, Art. 220).
c) Incorporação: Função pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (Lei n. 6.404, Art. 227).
Fundo de Comércio ou Estabelecimento Comercial:
A pessoa natural ou jurídica, provado que adquiriu de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma razão social ou firma individual, responde pelos tributos relativos:
I. Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II. Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.
Aquisição de Comércios – Exceções:
A sucessão não se aplica nos casos em que a aquisição seja resultado de alienação judicial de processos de falência ou recuperação judicial, SALVO:
I. Se o adquirente for sócio da sociedade empresária falida ou em recuperação judicial;
II. Parente em linha reta ou colateral até o 4º grau, consagüíneo ou afim do devedor falido ou em recuperação judicial ou de seu sócio;
III. Ou ainda se identificado como agente do devedor visando fraudar a sucessão tributária.
Responsabilidade de terceiros
Segundo o art. 134 do CTN, há casos em que terceiros são chamados para responder pelo contribuinte, quando este impossibilitado de cumprir com a obrigação principal (pagar o tributo). O artigo elenca em seus incisos aqueles que podem ser responsáveis solidariamente (junto com o contribuinte), são eles:
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados.
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.
IV- o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
V - o sindico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário.
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante
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