Responsabilidade fiscal
Artigo: Responsabilidade fiscal. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: silmarmedeiros • 4/4/2014 • Artigo • 1.114 Palavras (5 Páginas) • 347 Visualizações
Responsabilidade tributária
A responsabilidade tributária é a obrigação legal, assumida pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, não diretamente beneficiado pelo ato praticado perante o fisco, de pagar o tributo ou a penalidade pecuniária.
Com efeito, denomina-se responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, sem revestir a condição de contribuinte, vale dizer, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação decorrente de dispositivo expresso em lei.
A lei pode, ao atribuir a alguém a responsabilidade tributária, liberar o contribuinte; mas pode também atribuir apenas supletiva, isto é, sem liberar o contribuinte e tanto pode ser total, como pode ser apenas parcial (CTN, art. 128).
Frise-se que o objetivo do legislador ao instituir a responsabilidade tributária, foi assegurar à Fazenda Pública o efetivo recebimento dos créditos devidos, em situações que o contribuinte se tornar pouco acessível à cobrança, ou o tributo não puder ser normalmente pago.
Em Direito tributário, a responsabilidade tributária define quem é responsável pelo pagamento do tributo. Essa responsabilidade pode ter dois sentidos, um amplo e um restrito.
No sentido amplo, é a submissão de determinada pessoa(contribuinte ou não) ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária (ou seja, o pagamento de determinado tributo).
No sentido restrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, do sujeito que não é contribuinte ao direito do Estado de exigir a prestação da obrigação tributária.
No Estado brasileiro, a não-obediência do contribuinte a essa responsabilidade pode gerar sanções graves, que incluem o confisco de seus bens e até prisão.
A responsabilidade pode ser delegada a outrem, quando da impossibilidade do contribuinte de pagar o devido imposto. É o que ocorre em caso de morte do contribuinte, ocasião em que suas obrigações tributárias passarão à responsabilidade de seus sucessores (herdeiros ou meeiros) - ainda que menores de idade. Nesse caso, a responsabilidade tributária dos herdeiros limita-se ao montante recebido como herança ou meação.
A solidariedade tributária é uma situação que pode ocorrer na responsabilidade tributária, ela ocorre quando há mais de um sujeito passivo (devedor) de uma mesma obrigação tributária, cada qual obrigado à parte da dívida, ou à dívida toda.
No CTN, a responsabilidade tributária está regulada no Capítulo V (Responsabilidade Tributária) do Título II (Obrigação Tributária), abrangendo do Art.128 ao 138.
O contribuinte é o sujeito passivo direto da obrigação tributária. Ele tem obrigação direta pelo pagamento do tributo. Sua capacidade tributária é objetiva, pois decorre da lei, não de sua vontade. Esta capacidade independe da capacidade civil e comercial do contribuinte. Não pode haver convenções particulares modificando a definição legal de sujeito passivo.
Assim, o contribuinte é a pessoa física ou jurídica que tem relação direta com o fato gerador. O sujeito passivo deve cumprir as obrigações principais (pagamento do tributo e da penalidade pecuniária) e as obrigações acessórias (obrigação de fazer ou não fazer) impostas a ele.
O responsável é o sujeito passivo indireto da obrigação tributária. Ele não é vinculado diretamente com o fato gerador, mas por imposição legal, é obrigado a responder pelo tributo. Exemplo: O empregador que recolhe na fonte o IRPF de seu empregado.
Responsável por substituição – art. 150, § 7º da Constituição Federal - a lei pode atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer em etapa posterior. Exemplo: A fabricante de cervejas e refrigerantes que paga o ICMS do distribuidor e do comerciante, de forma antecipada.
Responsabilidade solidária quando há mais de um sujeito passivo responsável pela obrigação tributária. A solidariedade nasce da vontade das partes ou decorre da lei, quando há interesses comuns. A solidariedade não comporta benefício de ordem. São efeitos da solidariedade: a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os coobrigados, salvo quando o benefício for concedido em caráter pessoal, substituindo, nesse caso, a solidariedade dos demais pelo saldo remanescente; c) a interrupção da prescrição em relação a um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.
Responsável por transferência o substituto tributário pode ou não ter o direito de transferir para o contribuinte de fato a obrigação tributária.
A transferência ocorre quando a obrigação é gerada contra uma determinada
pessoa e, posteriormente, em conseqüência de um novo fato, é transferida para um terceiro vinculado com o fato gerador ou, eventualmente,
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