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Resumo De Processo Civil

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Por:   •  27/11/2013  •  9.583 Palavras (39 Páginas)  •  484 Visualizações

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Processo Civil II

São Paulo, 14 de agosto de 2013.

Das respostas do réu:

1. Resposta do réu => é um conjunto dos meios formais de defesa, pelos quais o sujeito passivo se defende nas ações judiciais.

O réu se defende dos fatos, impugna todas as provas e averigua a existência do direito do autor.

2. Processo => é dialético e nele se desenvolve o contraditório (contraditório ao exposto pelo autor).

3. Defesas

- Processuais ou preliminares => são aquelas que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz. Ex.: prescrição, decadência, falta de condições da ação (entre estas, ilegitimidade de parte), nulidades processuais, falta dos pressupostos processuais. Extinguem o feito sem análise do mérito;

- Mérito => o réu contrapõe-se diretamente ao objeto da ação, aos fatos constitutivos do direito do autor, analisando, o juiz, o mérito da ação judicial ao proferir o julgamento. Extingue o feito com análise do mérito.

4. Prazo para contestar => em regra, são 15 dias (procedimento ordinário) que o réu tem para oferecer contestação em petição escrita e dirigida ao juiz da causa (art. 297 CPC => O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção). No sumário e no JEC ocorre diferente (até a AIJ).

5. Algumas modalidades de defesa

a) Contestação (art. 300 CPC);

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Vl - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Vlll - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IX - convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996)

X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Xl - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

§ 4o Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.

Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

b) Impugnação ao valor da causa (art. 261 CPC => O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa);

c) Nomeação a autoria, intervenção de terceiros, oposição, denunciação a lide, chamamento ao processo (arts. 59, 62, 70, 77 e ss do CPC);

d) Declarações incidentais (art. 325 CPC => Contestando o réu o direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer, no prazo de 10 (dez) dias, que sobre ele o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide (art. 5o)). Ex.: falsidade documental ou de assinatura suspendem o processo até a sua análise.

e) Reconvenção ou pedido contraposto

6. Exceções => incompetência, impedimento e suspeição. As exceções suspendem o processo.

Reconvenção cabível apenas no rito ordinário onde o autor vira réu e o réu, autor. Ocorre, no mesmo prazo e juntamente com a contestação (caso contrário, não será aceita). Ex.: homem resolve se divorciar e não atribui pensão alimentícia à sua futura ex-esposa. O esposo é o autor e a esposa, ré. Neste caso, a esposa contestará a ação de divórcio impugnando o fato em uma petição e reconvirá pedindo a pensão em outra.

Contestação e reconvenção: são permitidas no processo ordinário e

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