Resumo De Processo Civil
Pesquisas Acadêmicas: Resumo De Processo Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: mariacarool1234 • 2/10/2014 • 2.715 Palavras (11 Páginas) • 468 Visualizações
Autocomposição tem como principal fundamento a vontade das partes. A principal vantagem da autocomposição é a celeridade processual, visto que as próprias partes se ajustam para solucionar o conflito. Existem algumas formas de autocomposição, sendo as principais: a) Autodefesa/Autotutela Por regra é proibida, porém é aceita nos casos de legítima defesa real e estado de necessidade real, além de outros casos específicos; b) Conciliação Neste caso é eleito um conciliador, que é responsável por aproximar as partes na tentativa de que as mesmas cheguem a um acordo;c) Mediação Semelhante à conciliação, é eleito um mediador que além de aproximar as partes ele também já apresenta propostas para a solução do conflito;Neste caso, é necessário que o mediador possua conhecimento técnico para induzir as partes a um acordo;d) Transação Esta forma de autocomposição possui um elemento essencial, a res dúbia – coisa duvidosa; É aplicável nos casos onde existe o direito objetivo (ex. FGTS não pago), o interessado tem direito, porém, além disto, alega que fazia horas-extras no trabalho, esta última alegação deve ser provada, existindo dúvida neste caso;Heterocomposição A heterocomposição é a técnica pela qual as partes elegem um terceiro para “julgar” a lide com as mesmas prerrogativas do poder judiciário.As duas formas principais são: Arbitragem (Lei 9307/96) e Jurisdição. Quanto a arbitragem, tem-se que ao escolhe-la como a opção para solução do conflito, fica excluída (exceto se desistirem da arbitragem) a jurisdição, ou seja, se o conflito, sem vício, for declarado em transito em julgado, não será mais apreciado pelo Poder Judiciário, e em caso de impetração de ação, o juiz emitirá sentença terminativa sem julgamento de mérito por ter sido solucionado por arbitragem;Para a utilização da arbitragem, é necessário que o bem seja disponível e seja um bem patrimonial, ou seja, bens de valor econômico, contratos, bens móveis e imóveis, entre outros;A eleição da arbitragem é feita por eleição, ou seja, as partes elegem um árbitro para realizar a arbitragem. Como é necessário um bom conhecimento jurídico para um bom andamento da arbitragem, é preferível que o árbitro tenha conhecimentos jurídicos para não comprometer a arbitragem. Porém, não existe esta restrição (formação em direito) para o árbitro, podendo sem realizado por qualquer pessoa que possua a confiança das partes, podendo ou não ser gratuito, pode ser pessoa jurídica. A única exigência é que seja em uma quantidade ímpar;Existem dois tipos de instrumentos arbitrais: a) Cláusula arbitral Esta está definida dentro de um instrumento, como no caso do contrato, onde as partes elegem, em cláusula específica, primariamente a arbitragem para a solução de conflitos. Caso entrem com o processo no Poder Judiciário, será rejeitado por ser arbitragem (sentença terminativa);por ser uma cláusula, o conflito é futuro e incerto, podendo ou não ocorrer.b) Compromisso arbitral É criado um instrumento específico para a arbitragem, assinado por ambas as partes.Neste caso, já existe um conflito atual, que deverá ser solucionado através da arbitragem.Em ambos os casos, fica estabelecido o prazo de seis meses para que seja proferida a sentença arbitral de acordo com o Art. 23 da Lei 9307/96:teoria dualista e unitáriaUnitária: quer dizer unidade, como se o conjunto do ordenamento jurídico fosse um só, uno e ponto. Cria direitos e obrigações. Dualista: temos o Direito Material e o Direito Processual. O Direito Material é estipulado pelo Código Civil, Código Penal, etc. No Código Civil, por exemplo, temos o direito das obrigações. Lá está regulado como iremos adquirir nossos direitos e como vamos cumprir nossas obrigações. Se alguém se recusa a cumprir, caberá à outra parte fazer realizar seu direito, provocando o Poder Judiciário. O Judiciário servirá para substituir a vontade daquele que se recusou a cumprir a obrigação. Por isso dizemos que o judiciário age com substutividade, para fazer atuar o direito quando uma das partes se recusa a fazê-lo espontaneamente. a jurisdição e seus princípios.principio da investidura: O Estado, como pessoa jurídica de direito público, necessita de pessoas físicas para o exercício da função jurisdicional. Para que essas pessoas possam exercer a jurisdição, é preciso que estejam regularmente investidas no cargo de juiz e em pleno exercício, de acordo com o que prescreve a lei.princípio da aderencia ao territorio: por este principio a jurisdição existe apenas no nosso território nacional. principio da indelegabilidade: De fato, não pode o juiz delegar sua jurisdição a outro órgão, pois, se assim o fizesse, violaria, pela via oblíqua, o princípio da inafastabilidade e a garantia constitucionalmente assegurada do juiz natural ("ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente" principio da inafastabilidade: Desta forma, a Lei Maior garante o acesso ao Poder Judiciário a todos aqueles que tiverem seu direito violado ou ameaçado, não sendo possível o Estado-Juiz eximir-se de prover a tutela jurisdicional àqueles que o procurem para pedir uma solução baseada em uma pretensão amparada pelo direito
principio do juiz natural: é o direito que as pessoas tem de serem julgadas por uma pessoa que preenche todos os requisitos legais e demais etapas exigidas pelo estado p se tornar magistrado.principio da inercia da jurisdição: para o judiciário atuar é necessario que este ser acionado art 2 do cpc.principio do impulso oficial: é um complemento da inércia da jurisdição, uma vez iniciado o processo por provocação o seu desenvolvimento ocorre por responsabilidade do estado e seus oficiais.jurisdição voluntária e contenciosa:Jurisdição voluntária ( artigos 1º e 1.103 a 1.210 do CPC): É visada a constituição de situações jurídicas novas. Não existe uma lide, ou seja, não há conflito de interesses entre duas pessoas, mas apenas um negócio jurídico, com a efetiva presença do juiz. Não existe uma sentença, mas um pronunciamento judicial de administração de interesse privado com relevante repercussão pública. Nessa jurisdição não é conveniente falar em partes, mas interessados, pois essa denominação deixa transparecer que as pessoas estão em posições antagônicas, o que não é verdade em se tratando de jurisdição voluntária.Jurisdição contenciosa (arts. 1º a 1.102):A existência da ameaça ou violação de um ato ilícito é pressuposto fundamental de atuação da jurisdição contenciosa. É marcada pela existência de partes em pólos antagônicos: de um lado o autor, pretendendo obter uma resposta judicial ao conflito de interesses; do outro, o réu, a pessoa que a pretensão da tutela jurisdicional é formulada. Na jurisdição contenciosa, existem partes,
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