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Resumo De Processo Civil

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Por:   •  25/11/2014  •  3.012 Palavras (13 Páginas)  •  476 Visualizações

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TEORIA GERAL DA PROVA

Finalidade da Prova: demonstrar a existência, a veracidade dos fatos, bem como formar o convencimento do juiz.

Aspecto Objetivo da Prova: instrumento processual / meio

Aspecto Subjetivo da Prova: convencimento do juiz

Natureza da Prova: processual.

CLASSIFICAÇÃO DA PROVA

Quanto ao objeto

- Direta: incide imediatamente sobre o fato alegado, ex: recibo, certidão

- Indireta: incide mediatamente, demanda interpretação por parte do juiz

Quanto ao sujeito

- Pessoal: incide sobre a pessoa, ex: confissão, provatestemunhal

- Real: incide sobre o objeto, ex: perícia, documentos

Quanto a forma

Oral: confissão

Escrita: documentos, perícia

OBJETO DA PROVA

Fatos relevantes ao processo – pedido

Os fatos são o objeto essencial da prova. Apesar disso, também é sabido que nem todos precisam ser provados.

De acordo com Didier: “fatos probando são aqueles controvertidos, relevantes, desde que não sejam impossíveis.

Entre os fatos relevantes, há aqueles que dispensam a prova (art 334, CPC)

a) Fatos Notórios: são fatos de conhecimento público e geral, ex: trânsito em São Paulo, enchentes e calamidades.

b) Os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, ex: confissão

c) Os admitidos, no processo, como incontroversos: aqueles alegados pelo autor e não contestados pelo réu.

d) Aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade

*Presunção relativa – “juris tantum”

*Presunção absoluta – “juris et de jure”

PROVA DE FATO NEGATIVO

É o fato não ocorrido, não praticado

Fato negativo absoluto: não é possível produzir provas

Fato negativo relativo: é possível ser provado

O JUIZ E A PRODUÇÃO DE PROVA

O destinatário da prova é o juiz

Princípio da verdade real (art 130)

O juiz busca a verdade dos fatos

O juiz, pode, deve, pedir a provas de ofício, se entender que sejam necessárias para esclarecer a verdade.

Somente quando for impossível a apuração da verdade real, porque esgotadas as provas que poderiam conduzir ao seu esclarecimento, é que é dado ao juiz a oportunidade de julgar com base nas regras do ônus da prova.

Regra geral do ônus da prova: quem alega deve provar. Deve provar fato constitutivo do direito do autor.

Fato = Modificativo / impeditivo / extintivo

O ÔNUS DA PROVA

Definição: atividades que a parte realiza no processo em seu próprio benefício.

“Onus Probandi”

A regra é de que aquele que formula uma alegação tem o ônus de prová-la, ou seja, o autor tem que provar o fato constitutivo do seu direito.

Distribuição do ônus da prova (art 333, CPC), a regra é que é estática

Obs: Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova = Fred Didier defende que o ônus da prova compete a quem tem melhores condições (prova quem pode)

Inversão do ônus da prova = quem tem que provar é o réu

Inversão Convencional (art 333, § único): Esta ocorre através de um acordo entre as partes.

Inversão Legal: Ocorre quando há presunção relativa ou absoluta e máximas de experiências, ex: ação de alimentos, onde presume-se que o réu seja o pai, neste caso, o réu terá que provar.

Inversão Judicial (art. 6º, VIII, CDC): Ocorre nos casos de relação de consumo.

- Requisitos: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica.

- Momento em que se considera a inversão do ônus da prova: a inversão do ônus da prova é regra de julgamento. Contudo, deve ser informada na audiência preliminar.

A decisão que inverte o ônus da prova é recorrível, por tratar-se de uma decisão interlocutória, cabe recurso de Agravo.

PROVAS ILÍCITAS

É aquela que pode decorrer do modo como foi obtida ou da maneira empregada para a demonstração do fato.

A prova pode ser ilícita tanto na forma como no conteúdo.

Eficácia da prova ilícita (art 5º, LVI, CF e art 332, CPC)

A prova ilícita é proibida no processo, portanto não tem eficácia alguma. Dessa forma a prova ilícita será desentranhada (retirada) do processo.

A gravação telefônica depende de autorização judicial, chamada interceptação telefônica. Exceto, quando a parte é interlocutora, ou seja, se o autor, por exemplo, gravar seu telefonema com o réu.

Teoria dos frutos da árvore envenenada = prova ilicita por derivação: toda prova alcançada por meio ilícito, se torna ilícita.

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