RESUMO DIREITO PENAL
Casos: RESUMO DIREITO PENAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Talitones • 18/6/2013 • 1.923 Palavras (8 Páginas) • 753 Visualizações
HOMICÍDIO
É o tipo central de crime contra a vida, é tido como crime por excelência. Entende-se como a maior violação do senso moral de uma sociedade.
Objetividade Jurídica – A vida humana
Sujeito Ativo – Qualquer pessoa, crime comum
Sujeito Passivo – Qualquer pessoa menos aquela que tiver induzimento a tirar a própria vida.
Obs: A vida é bem jurídico indisponível. Se o sujeito passivo for Presidente da Republica, Senado, Camara dos Deputados ou STF, responde pelo art. 29 da lei 7170/83 dos crimes contra segurança nacional.
Tipo Subjetivo – Tem previsão em conduta dolosa (“animus necandi” e “animus occidendi” = intenção de matar) e culposa.
Consumação e tentativa- Admite a tentativa. Consuma-se com a morte da vítima, devendo ser comprovada através de exame de corpo de delito, laudo pericial. Pode ser suprido por testemunha, sendo feito o exame de corpo de delito indireto.
§ 1 – Diminuição de pena por motivo de valor social, moral, ou domínio de violenta emoção, lembrando que a emoção tem que ser realmente avassaladora. O valor social, é algum crime que de um modo geral beneficie a sociedade, por exemplo um politico corrupto. Já o valor moral é um crime que mexe com a honra, digamos um pai que mata o estuprador da filha.
§ 2 – Qualificadoras
I – É tido como homicídio mercenário, envolve sempre uma questão financeira, econômica, ou patrimonial. Ex do filho que mata o pai para ter a herança mais cedo. Tendo ainda o motivo torpe que é um motivo que cause nojo, que seja repugnante.
II – Motivo fútil, não se confunde com o torpe. O motivo fútil é aquele em que a reação do agente é desproporcional ao motivo. Por exemplo matar por R$ 1,00
III - Veneno – É qualquer substancia estranha aos agentes vulnerantes, que quando aplicada ou ingerida age mais rapidamente causando acidente grave que pode causar a morte ou lesões de natureza grave.
Fogo – A vítima deve estar viva, com exceção do art. 211 e 212, que trata da ocultação do cadáver.
Explosivo – Material que cause rebentação e estrondo, e ainda perigo comum. Utilizado com a pessoa ainda viva~
Asfixia – É a forma, e tem varias espécies
- Esganadura – pescoço com as mãos
- Enforcamento – pescoço com laço pelo peso da vitima
- Estrangulamento – pescoço com laço por força muscular
- Sufocação – tamponamento das vias aéreas
- Soterramento – Submersão em meio solido, normalmente consequência de desabamento
- Afogamento – Submersão em meio liquido
- Confinamento – Colocar a vítima onde o ar não circule.
Tortura – Meio que revele sadismo do autor e case sofrimento desnecessário a vitima, meio cruel de morte.
IV – Outro recurso – Fórmula genérica, isto é quando não se encaixar em nenhuma outra qualificadora, enquadra nesta.
- Traição – Relação de confiança entre a vitima e o autor
- Emboscada – Tocaia
- Dissimulação – Disfarce, fingimento
V – Deve haver conexão entre o crime e o homicídio. Ex: Matar o segurança para chegar até a vitima, ou ainda a queima de arquivo.
HOMICIDIO CULPOSO
§ 3 – a morte advem de conduta culposa
§ 4 – Aumenta a pena quando a morte advem de falha técnica em exercício da profissão, arte ou oficio. Medico que não esteriliza instrumentos cirúrgicos. Ou ainda quando deixa de prestar socorro, foge para evitar flagrante.
Na conduta dolosa se cometido contra menor de 14 e maior de 60.
Exceção: Se a vitima já estiver morta, se já foi socorrida por terceiros ou ainda quando tem risco de linchamento.
§ 5 – Perdão judicial – Quando a consequência atinge o agente de forma grave. Pai que esquece o filho dentro do carro.
§ 6 – Aumenta em 1/3 quando for cometido por milícia privada sob o pretexto de segurança. Incluido pela lei 12720/12
SUICIDIO – ART 122
INDUZIR, INSTIGAR E AUXILIAR
É o desprezo pela vida de outrem uma vez que aquele que tenta pela própria vida não é passível de punição. Sendo assim aquele que instiga, induz, ou auxilia despreza a vida do outro.
Objetividade Juridica – Preservar a vida
Sujeito ativo – qualquer pessoa menos a suicida
Sujeito passivo – Pessoa que tem resistência a acabar com a própria vida, no inciso II é o menor de 14 ou que tenha diminuída sua capacidade de resistência
Tipo Objetivo – Induzir, instigar e auxiliar – 3 condutas
Induzir – cria a ideia do suicídio na cabeça do autor
Instigar – incentiva a ideia que já existia na cabeça do autor
Auxiliar – concurso material, pois a participação do agente é material. Ex: emprestar a arma.
Tipo subjetivo – Dolo
Causas de aumento de pena
I – Motivo egoístico – para receber seguro de vida ou herança
II – menores de 14 ou que não tenham capacidade de oferecer resistência.
Só prevê a tentativa se resultar lesões de natureza grave.
INFANTICIDIO – ART. 123
É a morte do nascente ou neonato, cometida pela própria mçae sob o estado puerperal. O código penal utiliza o critério fisiopsicológico que leva em conta o estado puerperal.
Objetividade Jurídica – Proteção da vida do neonato ou nascente.
Estado puerperal – conjunto de fatores biológicos, físicos e psicológicos que influenciam a pariente causando-lhe alterações psíquicas, é comprovado
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