Resumo Processo Penal
Artigos Científicos: Resumo Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: kassyo1991 • 18/2/2014 • 11.029 Palavras (45 Páginas) • 593 Visualizações
Processo Penal III –
Programa da disciplina:
• Sentença
• Emendatio libelli / Mutatio libelli
• Teoria Geral dos Recursos
• Juízo de admissibilidade dos recursos
• Recurso em espécie:
- Apelação
- Recurso em sentido estrito
- Embargos infringentes
- Carta testemunhal
- Correição Parcial
- Recurso extraordinário
- Recurso especial
- Recurso ordinário
• Ações autônomas:
- Habeas Corpus
- Mandado de segurança
- Revisão criminal
• Nulidades
Sentença - Art. 381 CPP
Conceito : Ato pelo qual o juiz julga a pretensão punitiva, julgando o mérito. A sentença é uma decisão, porem não é sinônimo dela.
Qualificação (é possível uma sentença sem a qualificação exata das partes, mas quando não tem pode-se utilizar de outros meios para identificar.também é possível que a identificação não esteja correta, não seja a verdadeira, por isso é preciso pesquisar, obter informações para se ter uma certeza de que é aquela pessoa, essa informação para ter a certeza de que é mesma a pessoa, se pede a policia civil.); Fundamentação (um art. De lei, com jurisprudência, fundamenta a decisão dele na lei);
Terminologia :
a) Decisão em sentido estrito – Decisão que julga o mérito. Sentença na qual o juiz julga o mérito;
b) Decisão em sentido amplo – Não é sentença.Jamais será sentença
b.1) Decisão interlocutória simples – Decisão através da qual o juiz impulsiona o processo determinando seu andamento (decisão simples de impulsionar o processo, não se poe fim ao processo. Não julga mérito.) Ex.: Designar data de audiência, determinar intimação das partes.
b.2) Decisão interlocutória mista terminativa – Ato que extingue a relação processual sem o julgamento do mérito quando ela faz com que o processo findo mas não julga o mérito. Ex.: reconhecimento da ilegitimidade da parte Não julga mérito
b.3) Decisão interlocutória mista não terminativa – Sentença sem pronuncia Decisão que demonstra cunho decisório, porém não analisa pretensão punitiva apenas encerrando uma fase processual. Ex.: Sentença/Decisão de pronuncia. (Ato que tem cunho decisório porem não põe fim ao processo, põe fim a uma etapa do processo.é dada no curso do processo, e põe fim a uma etapa do processo.) Não julga mérito
Fundamentação : OS JURADOS NÃO SÃO OBRIGADOS A FUNDAMENTAR SUAS DECISÃO, POREM QUEM VAI TRAZER A PENA E APLICAR A PENA É O JUIZ ATRAVES DE UMA SENTEÇA, OQ ELE NÃO PODE FAZER É O JUIZ DECIDIR DIFERENTE DOS JURADOS, ELE SÓ DAR A PENA E PUBLICA A PENA JUIZ TOGADO. A SENTENÇA PROLATADA É FUNDAMENTADA
- Obrigatoriedade – art. 93, IX CF/88 A decisão dos jurados não é fundamenrada, porém a sentença do juiz é obrigatória e expressa.
- Exceções: No tribunal do júri a fundamentação dos jurados é implícita
- Fundamentação Expressa – Deve ser expressa sobre pena de nulidade, salvo: 1- tribunal do júri por força do art. 5, inciso 38 CF; 2- Recebimento da denuncia pelo juízo de 1 grau, segundo entendimento do STF; 3- acórdão proferido pelo colégio recursal do juizado especial criminal (JCRIM) art. 82, S 5º lei 9.099/95 (além de obrigatória deve ser expressa, é direito do sentenciado saber pelo que esta sendo condenado ou absolvido.)
Publicação : É a o ato que da existência formal e jurídica da sentença. É o ato de nascimento de uma sentença no mundo jurídico, ela só passa a existir no ordenamento jurídico depois de publicada.
Se a sentença for oral, a publicação é feita na audiência perante as partes, publica-se diante das partes, quando escrita o ato de publicação esta configurado quando o juiz entrega a sentença nas mãos do escrivão
Obs.: Se a sentença for proferida oralmente a publicação se da na própria audiência, se a sentença for proferida por escrito a publicação se evidencia com a entrega nas mãos do escrivão que providenciara o registro.
Partes da sentença: Contem obrigatoriamente três: relatório, fundamentação e parte dispositiva. Excepcionalmente o relatório é dispensado na sentença do jcrim e na sentença do tribunal do júri.
- Relatório – o juiz vai relatar, vai fazer uma breve síntese do processo.
- Fundamentação – convencimento do juiz
- Dispositivo – julgamento em si
Nomenclatura
a) Sentença subjetivamente(sujeito) simples – aquela proferida por um só juiz.
b) Sentença subjetivamente plúrima – proferida por um colegiado, órgão, conjunto de pessoas, desembargadores.
c) Sentença subjetivamente complexa – proferida no tribunal do júri, porque envolve 2 tipos de nomenclatura;
d) Sentença autofágica – A sentença que já “nasce” morte, sem condição de validade pena que a pena já esta prescrita. Ex.: sentença prescrita
e) Sentença suicida - Quando a fundamentação contradiz frontalmente a parte dispositiva. O juiz colocar uma coisa na fundamentação e o oposto no dispositivo
f) Sentença com fundamentação “per relazione” – Quando a fundamentação traz os argumentos da parte como razão para decidir. Repete o fundamento de outra pessoa do mesmo processo
g) Sentença absolutória própria – Quando há rejeição da pretensão punitiva deduzina na denuncia ou queixa. Propriamente dita
h) Sentença absolutória imprópria – Quando se aplica medida de segurança substituindo a pena. o réu é inimputável por problemas mentais, excludente de ilicitude
Fundamentação expressa
Obs.: Parte restante da
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