Resumo Processo Penal 1
Exames: Resumo Processo Penal 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: phmadeira • 18/11/2014 • 3.361 Palavras (14 Páginas) • 706 Visualizações
PROCESSO PENAL I
- INQUÉRITO POLICIAL
Conceito: é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciaria para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
“Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)”
Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o MP, titular exclusivo da ação pena pública, e o ofendido, titular da ação penal privada; como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peca inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares.
Polícia Judiciária: Civil e Federal
- Polícia -> instituição de direito público destinada manter a paz pública e a segurança individual.
- Administrativa -> caráter preventivo -> Polícia Militar -> não faz inquérito
Finalidade: Apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base a ação penal ou às providências cautelares.
Características:
- Procedimento escrito:
. Não se concebe a existência de investigação verbal;
. Todas as peças do inquérito serão, em um só processo, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
- Sigiloso: Garantia da intimidade do investigado, resguardando seu estado de inocência.
. Sigilo não se estende ao MP e nem à autoridade judiciária.
- Oficialidade: atividade investigatória feita por órgãos oficiais.
- Oficiosidade: Corolário do principio da legalidade da ação penal pública. Significa que a atividade das autoridades policiais independe de qualquer espécie de provocação, sendo a instauração do inquérito obrigatória diante da noticia de uma infração penal, salvo os casos de acao penal publica condicionada e ação penal privada. ART. 5, I, CPP.
-Autoridade: o inquérito é presidido por uma autoridade pública, no caso, a autoridade policial (delegado de polícia de carreira).
- Indisponibilidade: é indisponível. Após sua instauração não pode ser arquivado pela autoridade policial.
- Inquisitivo: as atividades persecutórias concentram-se nas mãos de uma única autoridade;
. Característica oriunda dos princípios da obrigatoriedade e da oficialidade da ação penal;
. É secreto e escrito, não se aplicam os princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que não há acusação.
. Art. 107 do CPP;
. Inquérito que permitem contraditório: o instaurado pela polícia federal, a pedido do ministro da justiça, visando à expulsão de estrangeiro (contraditório é obrigatório).
Valor probatório:
O IP tem conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao MP ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal.
- Tem valor probatório, embora que relativo.
Vícios:
- Os vícios existentes nesta fase não acarretam nulidades processuais, ou seja, não atingem a fase seguinte de persecução penal: a ação penal. A irregularidade poderá, entretanto, gerar a invalidade e a ineficácia do ato inquinado, do auto de prisão em flagrante como peça coercitiva, do reconhecimento pessoal, etc.
Dispensabilidade:
- O inquérito policial não é fase obrigatória da persecução penal, podendo ser dispensado caso o MP ou ofendido já disponha de suficientes elementos para a propositura da ação penal.
Art. 12, 27, 39, e 46 CPP:
Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
§ 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
Incomunicabilidade
- Destina-se a impedir a comunicação do preso com terceiros venha prejudicar a apuração dos fatos, podendo ser imposta quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
- A incomunicabilidade não se estende jamais ao advogado – Estatuto da OAB, art. 7. III
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)
“Notitia Criminis”
- Notícia do crime -> conhecimento espontâneo
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