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Resumo processo penal I

Por:   •  21/6/2015  •  Resenha  •  1.541 Palavras (7 Páginas)  •  512 Visualizações

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mandaproprofessor@passiani.com

02/03/15

Prof. Passiani.

Processo Penal I.  

09/03/15

PROCESSO PENAL.

Conceito.

O processo é um conjunto de procedimentos contido nos autos qual respeita princípios e que forma a ação penal.

A forma que se requer num processo possui previsão legal e não pode sofrer alteração de ato sob pena de nulidade ou anulação.

Princípios.

Não há hierarquia sobre princípios, o Juiz faz uma ação chamada SOPESAR os princípios e os aplica a que mais agrada no momento. (principio da proporcionalidade.

Da indisponibilidade.

Tal principio ventila circunstancia qual a ação penal não pode ser dispensada quando verificado o conjunto probatório da materialidade do delito e da autoria delitiva. O conjunto probatório é elemento para formação da ação

A LEI 9099/95 ANUNCIA QUE PARA CIRCUNSTANCIAS DOS CRIMES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, O MINISTÉRIO PUBLICO PODERÁ DISPOR DA AÇÃO PENAL DENTRO DA POSSIBILIDADE FA TRANSAÇÃO E CUMPRIENTO DO ACORDO.

O CMPO é aquele cuja pena cominada é igual ou inferior a dois anos.

Da Oficialidade.

Significa dizer que o estado tem o dever de agir quando invocado. Deve o estado ser provocado e uma vez feito isto, deve prosseguir no feito processual. A provocação pode ser oficial (requisições judiciais, MP, delegado, ministro e qualquer do povo que tiver conhecimento de infração penal). A iniciativa privada se manifesta por noticia crime, queixa crime e representação.

Da publicidade, ampla, restrita.

Todo ato judicial é publico. Logo, o processo é publico. A publicidade se da na forma ampla, onde qualquer do povo tem acesso e na forma restrita, cujo interesse se reserva as partes.

O sigilo não fere o principio da publicidade, pela aplicação da proporcionalidade, onde se verifica o principio da inviolabilidade.

Do Contraditório.

Tal instituto retrata a efetividade da ampla defesa. Não obstante o contraditório é direito subjetivo outorgado pelo amplo exercício da defesa. O contraditório existe para equilibrar a relação a vida na lide. O processo se forma quando do inicio que se dá pela jurisdição. A jurisdição se dá pelo conhecimento do Juízo. Nessa vertente o inquérito policial, qual antecede a jurisdição, por ser inquisitório (colheita de provas) não se aplica o contraditório.

Da Indivisibilidade.

Este principio reconhece que persistindo na persecução (perseguição, investigação) criminal, onde se verificam mais envolvidos, se amealhado o conjunto probatório contra todos, pela indivisibilidade, a ação penal deve denunciar todos os envolvidos. Na ausência de provas contra um dos envolvidos a ação persiste contra os demais e isso não fere a indivisibilidade. Vale dizer que tal principio existe e é aplicado no todo quando a ação for penal de natureza privada.  Ex: Três sujeitos praticam o crime de injuria contra o ofendido. Um deles é perdoado pelo ofendido. Referido perdão se estende aos demais

Do processo Legal.

Tal instituto ressume a matéria processual ao campo da jurisdição, posto que o juspudiendi (direito de punir) compete exclusivamente ao Estado, sendo defeso a auto tutela. Como exceção ao pro cesso legal, a auto tutela se manifesta nas seguintes hipóteses:

a) Estrito comprimento do dever legal.

b) Exercício regular de direito.

c) Legitima defesa.

d) estado de necessidade.

JUSPUNIENDI.

Fontes

Materiais

A fonte material advém da união, ou seja, somente a União pode legislar sobre processo penal. Não se admite que medida provisória venha legislas sobre matéria de processo penal.

Formais

A fonte formal do processo penal é a Lei, e desta deriva a interpretação. Assim, fontes interpretativas são aquelas quais servem para produzir conhecimento, tais como: as doutrinas, as jurisprudencias e as analogias.

Interpretativas.

NORMA PROCESSUAL NO TEMPO.

PRAZO PENAL # PRAZO PROC. PENAL.

Na Lei Penal o computo dos prazos se dá da seguinte forma: inclui o começo e exclui o final. Já no processo Penal exclui o começo e inclui o final. Por analogia ao CPC o prazo processual será contado a partir do primeiro dia útil subsequente a intimação.

TEMPUS REGIT ACTUN (O TEMPO REGE O ATO).

PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MALÉFICA E DA RETORATIVIDADE DA LEI PENAL.

o principio da lei penal material qual anuncia que a lei não   retroage salvo para o beneficio do réu, não é aplicado no processo penal. A lei processual é aplicado de imediato, convalidando os atos anteriores, sem altera-los, a lei processual será aplicada de imediato independente do beneficio ou do prejuízo trazido.

AÇÃO PENAL.

Espécies

Legitimidade

Prazo

Esta classificada no artigo 100 do CP. A regra é que toda ação penal é publica. No entanto quando a lei dispuser da necessidade de representação, esse será exigido para legitimar o MP. Existe também a ação penal privada qual figura legitimo para promovê-la a pessoa do ofendido representado por advogado. A ação penal incondicionada traz como legitimo o MP nos termos do art.24 CPP.

A ação penal condicionada a representação só trará legitimidade ao MP se a representação existir. O prazo para representar é de seis meses a contar do reconhecimento da autoria art.38 CPP.

O prazo para promove r a ação penal é de cinco dias para réu prazo ou 15 dias se o réu solto. (Art.46)

Se MP perder o prazo caberá ação penal privada subsidiária da publica, nos termos do art. 100 par. 3º CP. A legitimidade se dá a partir art. 30 CPP, do ofendido. Verificado o prazo no art. 38 CPP.

16/03/15

Toda decisão emanada do judiciário ou até mesmo do administrativo deve ser motivada, fundamentada, nos termos do art.93º inciso IX da CF.

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