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Resumo Processo Penal

Por:   •  28/5/2015  •  Resenha  •  8.725 Palavras (35 Páginas)  •  473 Visualizações

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PROCESSO PENAL

O processo nasce com o recebimento da denúncia ou da queixa antes disso só fase de investigação. O processo se finda com o trânsito em julgado da sentença. Se a sentença for condenatória eu vou formar depois um outro processo que é o processo de execução criminal (executar a pena). Durante a marcha processual podem surgir questões (controvérsias) são chamadas incidentes, pois elas incidem no curso do processo e devem ser resolvidas essas questões antes da questão principal (crime que está sendo julgado) que é a questão que envolve o mérito.

      Ex: o advogado diz que o juiz é suspeito que ele não possa atuar no processo, pois é inimigo do réu, essa é uma questão incidente e que vai ser resolvida antes do mérito, antes da questão principal. Algumas dessas questões incidentes podem ocorrer até mesmo antes do processo (antes do recebimento da queixa ou da denúncia).

 Ex: incidente de insanidade mental.

    Questões e processos incidentes em sentido amplo:

    Questões prejudiciais obrigatória

    Questões prejudiciais facultativa

Questão prejudicial: toda vez que eu falar em questão prejudicial eu tenho que ter a questão principal (ou prejudicada).

Essa questão prejudicial sempre diz respeito à existência ou não da infração penal. Então, sendo julgada procedente uma questão prejudicial essa questão vai afetar a existência do crime. Se for julgado procedente o crime vai deixar de existir.

     Ex: o art. 235 CP (crime de bigamia) casar duas vezes, deve se divorciar antes se não incide o art. 235. Digamos que o réu esta sendo processado pelo crime de bigamia só que o defensor alega que há uma questão prejudicial, o réu entrou com ação no civil para anular o 1° casamento, anulando o 1° casamento não existira o crime de bigamia. Sendo julgado procedente, anulando o casamento fulmina esse crime de bigamia.

    Ex: art.241 (crime de registro de nascimento inexistente). O cidadão faz o registro de quem não nasceu e esta sendo processado por esse crime e ele chega e diz para o juiz que há uma ação civil para anular esse registro. Se o registro for anulado inexiste esse crime.

     Ex: o réu está sendo processado por furto, subtraiu um caminhão. Chega o defensor e diz que a propriedade do caminhão está sendo discutida no civil e que o réu no penal está dizendo que é proprietário do caminhão e o juiz vai decidir isso, se disser que o réu é proprietário inexiste o crime de furto.

      Ex: esbulho possessório, o cidadão é acusado desse crime e existe ação no civil discutindo a posse e o réu diz que é dele a posse.

 Vejamos que a questão prejudicial vai sempre afetar a existência do crime. Deve sempre ser julgada antes da questão principal.

 

Uma vez acolhida à questão prejudicial inexiste o crime, pois a questão prejudicial é sempre acolhida antes da questão principal.

  A questão prejudicial pode ser alegada pelas partes (acusação e defesa) e o juiz de oficio pode reconhecer a existência da questão prejudicial.

   A suspensão do processo por questão prejudicial não cabe recurso nenhum (não há recurso previsto). O que pode em tese é a correção parcial (que é um remédio usado quando o juiz prolata uma decisão absurda), quem julga essa correção é o tribunal. Essa correção só cabe na obrigatória, pois na facultativa mesmo estando presentes todos os requisitos o juiz tem a faculdade de suspender. Da decisão que deferir a suspensão do processo por questão prejudicial cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XVI CPP).

    A diferença entre:

 

Questão Prejudicial                                Questão Preliminar

       

São de direito material                           São de direito processual

Diz respeito ao mérito                            Não se refere ao mérito

São autônomas                                        São dependentes da principal

O autor age por meio de uma ação (o MP ataca o réu através da denúncia) já o acusado pode se defender por meio de uma exceção. A exceção em sentido amplo é uma forma de defesa do réu, já que o autor ataca através da ação, o réu se defende pela exceção. No processo penal o réu pode se defender de duas formas:

Defesa Direta: ataca o mérito.

Ex: o réu diz que não cometeu o crime, que na hora do crime ele estava assistindo aula de processo penal, ou diz que agiu em legitima defesa. A defesa direta (negativa de autoria, excludente de ilicitude) ataca diretamente o mérito.

Defesa Indireta: a argüição de uma exceção é defesa de forma indireta. Nas exceções é uma forma de defesa indireta do réu

.

    Ex: ocorreu aqui uma litispendência tem outro processo sobre o mesmo fato, ou o autor não é parte legitima (ilegitimidade da parte). Muito embora, na maioria das vezes quem alega a exceção é o réu, no âmbito penal não há o impeditivo de o próprio autor da ação argüir.

Ex: pode o MP sustentar a suspenção do juiz alegando que é inimigo do réu ou a vitima na ação penal privada.

Uma vez sendo argüida uma exceção, esta deve ser autuada em autos apartados e argüição de exceção, em regra, não suspende o processo (por isso que é autuada em apartado).

Autos Apartados: forma-se outro processo. Quem suscita a exceção é chamado excipiente e o réu da exceção de excepto.

Tem duas espécies de exceção:

Exceção Dilatória: é aquela que retarda o andamento do processo.

Exceção peremptória: é a que extingue o processo. Uma vez acolhida o processo termina ali.

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