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Revisional De Aluguel

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Por:   •  22/11/2014  •  807 Palavras (4 Páginas)  •  461 Visualizações

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EXMO. SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP

José da Silva, brasileiro, solteiro, engenheiro elétrico, portador do RG nº 10.674.547, inscrito no CPF sob o nº 087.973.944-32, residente e domiciliado à Avenida Marechal Deodoro, Bairro Penha, São Paulo/SP, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, procuração anexa, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 19 da Lei 8.245 de 18 de outubro de 1991, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL

Em face de Juscelino dos Santos, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 5.470.533, inscrito no CPF sob o nº 123.749.548-77, residente e domiciliado à Avenida Afonso Pena, nº 444, Bairro Flores, Campinas/SP, pelos motivos que a seguir passa a expor.

1. Dos fatos

O requerente celebrou contrato de locação residencial de imóvel com o réu na data 12/11/2008, onde ficou pactuado que o preço de aluguel seria R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Deste modo, a locação, no presente momento, encontra-se no seu sexto ano de vigência.

Decorrido este lapso temporal, verificou-se uma significativa queda no preço de mercado das locações nas vizinhanças do imóvel.

O legislador prevendo tal situação criou a revisão judicial, sendo lícitos às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel.

Assim justifica-se a propositura da presente ação, para que o valor seja reajustado com base no valor de mercado que é de R$ 3.000,00 (três mil reais).

2. Dos fundamentos

Conforme o artigo 19, da Lei 8.245/91, diz que:

"Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado".

O que a norma pretende é equilibrar a relação locatícia permitindo que eventuais distorções de valor possam ser corrigidas.

É o mesmo entendimento da jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - PROVAS PERICIAIS - VALIDADE - VALOR DA LOCAÇÃO - CONCLUSÕES DISCREPANTES ENTRE AS DUAS PERÍCIAS REALIZADAS - BUSCA DA VERDADE REAL - NOVA PROVA PERICIAL - NECESSIDADE. - O segundo laudo não anula nem invalida o primeiro, e o Julgador, como destinatário dessas provas, poderá atribuir a cada um o valor que considera devido a fim de formar o seu convencimento, sendo o disposto no citado parágrafo único do art. 439 do CPC. - Nos termos do art. 131 do CPC c/c o art. 439 do mencionado Código de Processo Civil, na busca da verdade real o Julgador também não está vinculado às provas periciais, pois pode formar a sua convicção com outros elementos existentes realizados nos autos, ou, ainda, determinar a produção de nova prova técnica. - Considerando que há enorme diferença quanto ao valor aferido através das provas periciais para o aluguel mensal, deverá ser realizada uma nova prova técnica para aferir e esclarecer sobre os elementos necessários à fixação do valor que seja justo e adequado ao atual valor de mercado do imóvel locado. (TJ-MG - AC: 10024060747110001 MG , Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013)

APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL FINS NÃO RESIDENCIAIS AÇÃO

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