Revisão Criminal
Casos: Revisão Criminal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sncruben • 15/5/2014 • 2.351 Palavras (10 Páginas) • 381 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUI
GONÇALO MACHADO, brasileiro, casado, autônomo, portador da cédula de identidade RG nº XXXXXXX – SSP/PI. e inscrito no CPF sob nº.XXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua Xxxxxxxxx, nº XXXX, - bairro XXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXX - .XX, por seu advogado que esta subscreve, tendo sido condenado ao cumprimento da pena de 2 (dois) anos e 10 meses de reclusão, como incurso nas sanções do artigo 213 c/c 14 do Código Penal, por decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única Criminal da Comarca de Batalha – PI, e mantida por decisão do Tribunal do Justiça, na 2.ª Câmara Criminal em sessão realizada no dia ......) e conforme cópia da decisão e cópia da certidão de trânsito em julgado em anexo, requerer
REVISÃO CRIMINAL C/PEDIDO DE LIMINAR
de seu processo, nos termos do art. 621, do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito que passe a expor:
I – O Requerente foi condenado a uma pena de 2 (dois) anos e 10 meses de reclusão. Inconformado com a respeitável sentença de fls. 106/113, por ter sido incurso no art. 213 c/c art.14 ambos do Código Penal. E por estar findo, não cabendo qualquer outro recurso contra a referida decisão sendo este o primeiro pressuposto exigido;
II – Este pedido de revisão ora apresentado pelo Requerente não constitui reiteração vedada. Assim, preenchidos estão os requisitos necessários para sua cessão.
III – A presente PETIÇÃO está devidamente instruída com as peças necessárias para a comprovação dos fatos arguidos, bem como a inclusa certidão comprobatória do trânsito em julgado.
IV – Ressalta-se que a decisão condenatória constituiu um erro judiciário, como passará o recorrente a provar:.
Por certo, que o juiz ao aplicar a pena deve observar o sistema trifásico aplicado na dosimetria da pena encontra-se em conformidade ao princípio constitucional da individualização da pena conforme preceitos do art. 5º XLVI da CF.
Assim, o juiz deve em primeiro lugar, fixar a pena dentro dos limites e segundo as circunstâncias judiciais, determinação da pena aplicável (art. 59 , l, cp), sendo: fixação da pena-base (art, 59, l, cp), em seguida, atentar aos fatores do art. 59 do cp, quando integrantes da própria definição do fato criminoso ponto de partida para a fixação da pena-base e sua respectiva fundamentação, bem como adotar os critérios de reorientação das demais fases da dosimetria, quais sejam:
I- critérios para a dosagem das circunstâncias legais
II - circunstâncias legais como modificadoras da pena-base
-em seguida devem ser observados os limites nesta fase que são:
I - circunstância legal integrante da própria definição jurídica do fato delituoso
II - juízo de equivalência ou prevalência no concurso de agravantes e atenuantes
III - equivalência entre agravantes e atenuantes legais concorrentes
IV - prevalência no concurso de agravantes e atenuantes
V - critérios para a aferição da equivalência ou prevalência
Por fim, as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena que são:
As previstas na parte geral, que são todas de quantidade variável e as previstas na parte especial em quantidade fixa e em quantidade variável, identificação prática das causas especiais, incidência das causas especiais de aumento ou de diminuição da pena, observando os critérios do art. 68 do Código Penal.
Diante do exposto e analisando o quadro retro, constata-se que nas primeira e segunda fases de sua aplicação, a pena privativa de liberdade não pode ser fixada aquém ou além dos limites mínimo e máximo in abstrato. Somente quando se estabelece a terceira fase da dosimetria, estes limites podem ser ultrapassados.
Nessas condições, demonstrando que a sua condenação resultou de lamentável e prejudicial erro judiciário, e com fulcro no art. 621, I do CPP, pede o recorrente que Vossa Excelência admita o recurso, determinando o seu regular processamento, nos termos do § 5º do artigo 625 do Código de Processo Penal, para que, ao final, seja julgada procedente a revisão interposta.
Para uma melhor ilustração, a dosimetria da pena consiste em três operações sucessivas, sendo a primeira, a da fixação da pena fundamental, levando-se em consideração as circunstâncias do artigo 59 do código penal; na segunda operação são apreciadas as circunstâncias legais, previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66 do código penal, que são aplicadas sobre a pena anteriormente estabelecida; como operação derradeira, são consideradas as causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, aplicadas, estas, por sobre o resultado. Assim, por exemplo, para concluir pela aplicação de uma pena detentiva ou de multa, quando o dispositivo violado assim o permitir, o magistrado não poderá proceder arbitrariamente, devendo pautar sua escolha pelo exame da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
Ante ao exposto verifica-se que o MM. Juiz, ao proferir a respeitável sentença, o fez nos limites acima do legalmente previsto, conforme amplamente demonstrado nos parágrafos antecedentes, elevando a pena alegando as circunstâncias agravantes do Artigo 61, II, alínea “h” do CP. Vale ressaltar que o referido inciso não vigorava a época do crime, considerando que o mesmo foi acrescentado pela Lei nº 10.741/2003, portanto, não poderia ser utilizado, em atendimento do princípio constitucional da irretroatividade da lei. E que não foi verificado com os recursos que
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