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Revisão Criminal

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Por:   •  21/5/2014  •  619 Palavras (3 Páginas)  •  336 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

Jane, nacionalidade, estado civil, portador do RG n ..., inscrito no cpf n..., profissão, residente e domiciliada na rua..., cidade, estado, por seu advogado que esta subscreve (instrumento de procuração em anexo), pelo surgimento das novas provas e por conta da sentença transitada em julgado que a condenou como incursa no delito do artigo 155 com a qualificação do paragrafo 5 do código penal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor REVISÃO CRIMINAL, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

I – DOS FATOS

Jane, ora Revisionada, foi processada e condenada pela pratica de furto qualificado, (artigo 155, paragrafo 5, Código Penal), que se deu na data de 18 de outubro de 2010, e o cumprimento da pena teve inicio no dia 10 de novembro de 2012, em regime fechado. A denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2010. A Revisionada é reincidente, inclusive, no mesmo crime.

Porém em 5 de março de 2013, a mãe da ora Revisionada, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vitima, que nunca foi mencionado no processo, vêm até a presença do advogado e este informou que, no dia 27 de outubro de 2010 (2 dias antes da denúncia), a Revisionada, lhe telefonou, indicando o local onde estava o veículo. Informou, ainda, que no mesmo dia do telefonema , foi ao local e pegou o veículo, sem embaraços, e que o veiculo permaneceu consigo desde então.

Então com o surgimento dos novos fatos é que se faz jus a referida ação.

II – DO DIREITO

Após a sentença, foi descoberto o fato novo acima narrado, que causa desclassificação do crime, diminuição de pena e progressão do regime, como a seguir restara demonstrado.

O artigo 16 do Código Penal, reza sobre arrependimento posterior, que diminui a pena de um a 2 terços, este beneficio deve ser concedido quando o crime for cometido sem grave ameaça ou violência à pessoa, quando a coisa for restituída ou o dano reparado, até o recebimento da denuncia ou da queixa-crime,

No caso em tela, como vimos, a Revisionada, antes do recebimento da denuncia, na data de 27 de outubro de 2010, por livre e espontânea vontade, restituiu a coisa integralmente. Desta forma, deve ser concedido o beneficio do arrependimento posterior e como a coisa foi restituída por inteiro a pena carece ser reduzida no máximo permitido, 2/3.

Além disso, o novo fato comprova que o veículo não chegou a ser levado para o exterior, sendo assim, não há que se falar na qualificadora do paragrafo 5 do artigo 155 do Código Penal. Por isso, é cabível a desclassificação do crime para Furto Simples, com fulcro no artigo 155, caput, do Código Penal.

Como consequência da desclassificação e do beneficio do arrependimento posterior, em que se pese a Revisionada ser reincidente, a súmula 626 do STJ, permite que, quando a pena máxima for de até 4 anos, mesmo sendo reincidente poderá haver atribuição do regime semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Analisando o artigo 155, caput, do Código Penal, podemos observar que a pena máxima

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