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Revisão Criminal

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Por:   •  18/11/2014  •  1.516 Palavras (7 Páginas)  •  360 Visualizações

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OPINIÃO SOBRE A PROVA DE PENAL DO EXAME DA OAB

22.06.2013SEM CATEGORIACOMPARTILHAR DEIXE UM COMENTÁRIO

Publico abaixo texto de autoria do Bacharel em Direito Kaio Fernandes que fez a prova da OAB para Penal:

ACREDITO QUE A FGV TERÁ QUE RECONHECER JUSTIFICAÇÃO e REVISÃO CRIMINAL, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS.

Tendo em vista a atual discussão sobre a peça de Prática Penal, venho através deste informar que o próprio TJ/MT há cerca de um tempo atrás julgou uma REVISÃO CRIMINAL improcedente pelos seguintes motivos que passa a expor: JULGADO PELO PRÓPRIO TJMT – JULGADOS ABAIXO:

NÃO SERIA RECEBIDA A REVISÃO CRIMINAL SEM A JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL:

Isso posto, NÃO SENDO O PEDIDO INSTRUÍDO COM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM SEDE DE JUSTIFICAÇÃO E POR NÃO TER SIDO ANEXADO NA INICIAL CÓPIA DOS ELEMENTOS DE PROVA NA QUAL FOI BASEADO O ACÓRDÃO GUERREADO, NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE SE CONHECER A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, : À UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DA REVISÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. REVISÃO CRIMINAL Nº 36003/2009.

EMENTA:

REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÂNSITO EM JULGADO – ABSOLVIÇÃO – SURGIMENTO DE NOVA PROVA NÃO JUNTADA AOS AUTOS – NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – JUSTIFICAÇÃO – INVIABILIDADE – PRELIMINAR ACOLHIDA – NÃO-CONHECIMENTO – DECISÃO UNÂNIME.

O EXAME DE NOVAS PROVAS SÓ É ADMITIDO EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL, QUANDO AS NOVAS PROVAS FOREM PRODUZIDAS MEDIANTE AÇÃO CAUTELAR DE JUSTIFICAÇÃO, sob pena de afronta a garantia constitucional do contraditório.

Dessa forma, considerando que o requerente ajuizou a presente ação revisional, fundamentando sua pretensão na existência de provas novas, consistentes na declaração particular extrajudicial de uma das testemunhas, a qual não foi sequer ouvida no plenário do Júri – sem que o referido documento tenha sido submetido ao crivo do contraditório, por meio da imprescindível justificação judicial –, acolho a preliminar deduzida pela douta Procuradoria.

Pelo exposto, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal, por ausência das hipóteses de cabimento elencadas no art. 621 do CPP.

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: POR UNANIMIDADE JULGARAM O REQUERENTE

CARECEDOR DA AÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. REVISÃO CRIMINAL Nº 83577/2010.

Além disso, professores do IDC (curso p/ a OAB) defendem também as duas peças, tanto Revisão quanto Justificação, conforme endereço do youtube abaixo relacionado.

http://www.youtube.com/watch?v=saacJkQSgcI&feature=youtu.be

Com maestria, o Doutrinador Guilherme de Souza Nucci assim dispõe:

“Busca da prova nova: pode ser ela introduzida diretamente nos autos da revisão criminal – quando se tratar de documento novo, por exemplo – como pode ser alcançada por meio de procedimento próprio, denominado justificação, que é uma medida cautelar, voltada à preparação de futura ação penal ou julgamento. Desenvolve-se a justificação perante o juiz da condenação, como preceituado pelo art. 861 e seguintes do Código de Processo Civil.” (in “Código de Processo Penal Comentado, pág. 1008, 9ª edição, 2009, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo).

Segundo Mirabete:

“Para a revisão é inclusive necessária que seja a prova produzida judicialmente, no juízo de 1º grau, obedecendo-se o princípio do contraditório, com a exigência, portanto, da participação do Ministério Público. Tal justificação criminal, verdadeira ação penal cautelar preparatória, deve ser processada perante o juízo da condenação. Não se presta a fundamentar o pedido revisional depoimento extrajudicial.” (in “Processo Penal, pág. 670, 7ª edição, 1997, Editora Atlas, São Paulo).

Em casos tais, a jurisprudência assim se posiciona:

“(…) Transitada em julgado a decisão condenatória para a defesa, o exame de novas provas somente pode ocorrer em sede de revisão criminal, desde que elas tenham sido produzidas mediante ação cautelar de justificação, sob pena de ser afrontada a garantia constitucional do contraditório. (…).” (STJ – HC 31.977/RS – Rel. Ministra Jane Silva – Desembargadora convocada do TM/MG -

COMPARATIVO ENTRE A OAB SP 121 COM O X EXAME UNIFICADO OAB.

Questão OAB 121 SP.

José, funcionário público com 38 anos de idade, casado, pai de três filhos, estava trabalhando em presídio da Capital, quando inesperadamente ocorreu uma rebelião. Alguns detentos estavam muito agitados, e por ordem de um superior, José imobilizou dois deles, com ataduras de pano, fazendo-o com o devido cuidado para não os machucar. Após hora e meia, José soltou os detentos, pois estes se mostravam calmos, e foram levados para a realização de exame de corpo de delito, que apurou lesões bem leves, causadas pela própria movimentação dos presos. Mesmo assim, ambos os detentos disseram que foram torturados por José. Diante desses fatos, José foi processado e acabou sendo condenado pelo crime de tortura, previsto na Lei 9.455, de 7 de abril de 1997, artigo 1.º, inciso II, parágrafo 4.º, inciso I, à pena de três anos de reclusão, mais a perda de função pública. José está preso e a r. sentença já transitou em julgado. Agora, um dos condenados foi colocado em liberdade e procurou a família de José, dizendo que foi obrigado pelo outro preso a dizer que tinha sido torturado, mas a verdade é que José inclusive fez de tudo para não os ferir. Como o outro detento não gostava de José, havia inventado toda a história, obrigando-o a mentir. Esta declaração foi colhida

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