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Revisão Zoneamento Uso Ocupação

Por:   •  15/9/2017  •  Resenha  •  12.596 Palavras (51 Páginas)  •  268 Visualizações

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  1. LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

PREÂMBULO        02

  1. TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES        03
  2. CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS DO ZONEAMENTO        04
  3. CAPÍTULO II – DO MODELO ESPACIAL PARA O MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ         04
  4. CAPÍTULO III – DAS DEFINIÇÕES         05
  5. CAPÍTULO IV – DAS SIGLAS         08
  6. TÍTULO II - DO ZONEAMENTO        09
  7. CAPÍTULO I – DO MARCROZONEAMENTO MUNICIPAL         09
  8. CAPÍTULO II – DA DEMARCAÇÃO DO ZONEAMENTO URBANO        09
  9. TÍTULO III – DOS USOS E ATIVIDADES        11
  10. CAPÍTULO I – DA TIPOLOGIA DOS USOS        11
  11. CAPÍTULO II – DA RESTRIÇÃO DOS USOS        12
  12. CAPÍTULO III – DA CATEGORIZAÇÃO DOS USOS        13
  13. TÍTULO III – DA OCUPAÇÃO E DOS CONDICIONANTES URBANOS        15
  14. CAPÍTULO I – DO ÍNDICE DE APROVEITAMENTO        16
  15. CAPÍTULO II – DA TAXA DE OCUPAÇÃO        17
  16. CAPÍTULO III – DA TAXA DE PERMEABILIDADE        17
  17. CAPÍTULO IV – DO GABARITO DAS EDIFICAÇÕES        18
  18. CAPÍTULO V – DO POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL         19
  19. CAPÍTULO VI – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR         19
  20. CAPÍTULO VII – DA DENSIDADE URBANA        20
  21. CAPÍTULO VIII – DOS DEMAIS CONDICIONANTES        20
  22. SEÇÃO I - DOS AFASTAMENTOS VICINAIS         20
  23. SEÇÃO II - DOS RECUOS FRONTAIS         21
  24. SEÇÃO III - DO PARCELAMENTO MÍNIMO        21
  25. TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS         21
  26. ANEXO 01 – MAPA DO ZONEAMENTO URBANO MUNICIPAL        22
  27. ANEXO 02 – TABELA DE PERMISSIBILIDADE DE USO DO SOLO        23
  28. ANEXO 03 – TABELA DE CATEGORIZAÇÃO DE USO DO SOLO        25

ANEXO 04 – TABELA DOS CONDICIONANTES URBANOS MUNICIPAIS         28

 

PREÂMBULO

  1. Invariavelmente a sociedade necessita ordenar os seus usos e atividades em agrupamentos rotulados e adequados a organização espacial da Cidade.
  2. Identificamos com mais facilidade as atividades análogas que estejam adjacentes, congregando um mesmo uso ou ocupação, recomendando-nos assim a vantagem do acesso, a variedade de opções e a menor possibilidade do desacerto na busca pelo pretendido. Esta lógica justifica a ideia dos Conjuntos Comerciais e de Serviços, dos Centros Varejistas ou Industriais, que buscam gerar pólos atratores, percebíveis em uma grande circunscrição e consequentemente identificando-se com aqueles nossos indicativos.  
  3. No entanto, esta postura de mercado abstrai os conceitos de pluralidade e de proximidade das ofertas, seguindo a lógica do amplo atendimento geral, fazendo surgir assim grandes equipamentos singulares, desprezíveis de concorrência, dos quais ainda consideramos sua pertinência pela justificativa de que o distanciamento de uma das outras atividades mitiga a incomodidade que os seus usos proporcionariam.
  4. O irracional neste caso é que, compreendendo nestes argumentos apenas o seu lado mercadológico, tratamos a questão com o discernimento de que todos têm a capacidade de acesso a estes conjuntos, centros e equipamentos de forma irrestrita e facilitada, o que não é verdade.
  5. Não nos apercebemos que na ampliação deste contexto, produziremos frenéticas impactações no sistema de mobilidade da Cidade, gerado deslocamentos desnecessários, amplificados pela desqualificação de nossos sistemas de transporte coletivo, alternativo e preferencialmente privado.
  6. Não podemos mais acolher a ideia de que o indivíduo precisa ser rotulado a cada momento de sua vida, seja como trabalhador, morador, paciente, comprador, estudante ou qualquer outro predicado. Somos seres poli-funcionais e não especialistas nesta ou naquela tarefa. Nossas atividades alternam-se cada vez mais frequentemente em nosso cotidiano e não podemos supor mais a transição destas ações em espaços distintos e por vezes distantes.
  7. Novos conceitos acerca de zonas poli-funcionais, sub-centralidades urbanas e eixos de atividades mistas, somados a sistemas alternativos de mobilidade que privilegiem o pedestre e as bicicletas, buscam responder a necessidade da prestação dos serviços e a oferta comercial na proximidade das moradias e dos locais de trabalho.
  8. Desta forma os agrupamentos setoriais promovidos pelo Planejamento da Cidade poderão apresentar-se cada vez com mais flexibilidade, acessibilidade e desenvoltura, gerando presteza na ação empreendida, redução de tempo gasto com deslocamentos, mitigação dos impactos causados ao meio ambiente e qualificação do ambiente de vida do cidadão.

  1. SEPLAN – Secretaria de Planejamento Urbano
  2. NGPD – Núcleo Gestor do Plano Diretor
  3. ARARANGUÁ – 2014

MINUTA DE ANTEPROJETO

  1. LEI DE ZONEAMENTO, USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
  1. LEI COMPLEMENTAR Nº  00.000,  DE  ___  DE  _____________ DE  2014
  1. Dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Araranguá e dá outras providências
  2. O Prefeito de Araranguá, Santa Catarina, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
  1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
  1. A presente Lei fundamenta-se na Constituição Federal; na Lei Federal nº 10.257/01 - Estatuto da Cidade; na Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como na Lei Orgânica do Município de Araranguá, além de outras citadas nos casos específicos.
  2. A mesma estabelecerá o Zoneamento Urbano do Município de Araranguá - SC, instituindo os usos e atividades pertinentes a cada zona e indicando os condicionantes de ocupação possíveis, para a consecução do modelo espacial a ser adotado.

§ 1º.   As normas, princípios básicos e diretrizes para implantação da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, são aplicáveis a toda a extensão territorial do Município de Araranguá.

§ 2º.  Na Área Rural os usos e atividades ficam condicionados ao Macrozoneamento territorial sem a prescrição de condicionantes construtivos.  

§ 3º.  Qualquer alteração nos pressupostos do Zoneamento municipal, assim como eventual redefinição de usos e atividades, inclusive nas Zonas Rurais, deverá ser deliberado pelo Conselho da Cidade ou através de Audiência pública convocada para este fim.

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