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SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS

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Por:   •  26/11/2014  •  3.178 Palavras (13 Páginas)  •  3.516 Visualizações

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SEMINÁRIO VII – SANÇÕES, CRIMES E PRESUNÇÕES TRIBUTÁRIAS

RESPOSTAS ÀS QUESTÕES FORMULADAS

(Quinta, 22/05/2014)

1) Conceituar e apresentar as principais diferenças (se existentes) entre: (i) tributo; (ii) ilícito tributário, (iii) infração tributária, (iv) multa tributária, (v) crime contra a ordem tributária e (vi) sanção penal tributária.

Tributo é uma prestação pecuniária compulsória, instituído em norma jurídica cujo antecedente não consubstancie um ato ilícito, cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Ilícito tributário é a violação de um dever consubstanciado em uma relação de cunho tributário, trata-se do descumprimento de obrigação instituída em norma jurídica tributária. Ou seja, uma norma jurídica tributária prescreve um comportamento, e o não implemento desse comportamento pelo sujeito passivo da relação obrigacional constitui ato ilícito. È um gênero do qual as espécies são a infração tributária e o crime tributário.

Infração tributária é uma espécie de ilícito tributário de caráter não-criminal, que se sujeita aos princípios do direito administrativo punitivo no que toca à sanção prescrita para o caso de sua ocorrência. É a regra no direito tributário – caso de descumprimento de obrigação de cunho tributário, constitui-se a infração.

Multa tributária corresponde ao objeto de uma obrigação nascida de uma norma jurídica sancionatória de ilícito tributário visando, ao mesmo tempo, punir o violador da norma tributária e agir psicologicamente, intimidando o devedor à realização do ilícito. Ela possui caráter pessoal, e trata-se apenas do objeto da obrigação que surge com a realização do ato ilícito, e não a relação em si.

Crime contra a ordem tributária consiste em outra espécie de ilícito tributário, entretanto, ao contrário da infração, possui caráter criminal, submetendo-se aos princípios, institutos e formas do direito penal, e por isso mesmo (ante a fragmentariedade do direito penal) consiste em exceção, só se constituindo em poucos casos em que há a tipificação do crime tributário, como no caso da ‘apropriação indébita’, ‘sonegação’ e ‘contrabando’. Mas também compõem os crimes tributários as condutas do agente público contra a Fazenda pública, visando prejudicar a arrecadação tributária (lei. 8206/90).

A sanção penal tributária corresponde ao consequente de uma norma jurídica sancionatória que estabelece uma determinada conduta como crime e lhe imputa uma obrigação de cunho penal. Trata-se da prescrição de cunho punitivo, especificamente, podendo ser geralmente a restrição da liberdade, multa, perdimento de bens, etc.

Como diferenças principais, podemos frisar a diferença entre a norma que institui um tributo e a norma que institui uma multa, que é justamente um ato lícito no antecedente do tributo, o que não ocorre no caso da multa. Isso deságua na diferença entre a sanção tributária em geral e a obrigação tributária, que é justamente a situação jurídica sobre a qual se fundam.

No caso de crime tributário e infração tributária, trata-se de espécies de um gênero – o ilícito tributário – tendo por diferença principal o regime jurídico que se submetem. No primeiro o regime é o do direito penal, e no segundo o regime é de direito administrativo. E dessa diferença parte-se para a distinção da multa tributária e a sanção penal tributária, que é justamente a primeira decorrente de infração e a segunda decorrente de crime tributário.

2) Há limites constitucionais para a eleição de hipóteses sancionadoras? As sanções tributárias sujeitam-se aos princípios constitucionais tributários? Analisar especificamente a aplicabilidade dos princípios da legalidade, irretroatividade, não-confisco, capacidade contributiva, tipicidade, segurança jurídica e anterioridade.

Entendo que há limites constitucionais às hipóteses sancionadoras. Eles se aplicam apenas aos princípios da legalidade, irretroatividade, tipicidade e segurança jurídica.

Os princípios do não confisco, capacidade contributiva e anterioridade não se aplicam às sanções, mas tão somente aos tributos, ou seja, são princípios constitucionais tributários e não penais tributários.

Os princípios tributários nem sempre se aplicam ao Direito Penal Tributário:

 Legalidade: aplica-se ao Direito Penal Tributário, já que o artigo 5º, XXXIX, da CF determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Já o CTN, em seu artigo 97, V, estabelece que somente a lei pode estabelecer a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas.

 Irretroatividade: aplicável ao Direito Penal Tributário.

Contudo, segundo o artigo 106, II, do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

Sendo assim, apenas poderá retroagir lei que determine sanções tributárias pode ter seus efeitos retroagidos caso sejam mais benéficas aos contribuintes.

1) Não-confisco tributário: segundo determina o artigo 150, IV, da CF não é possível instituir tributos com efeito confiscatório, pelo que este princípio não se aplica ao Direito Penal Tributário, pois a penalidade não é tributo.

2) Capacidade Contributiva: princípio estritamente tributário, que não se aplica ao Direito Penal Tributário.

3) Tipicidade e Segurança Jurídica: aplicam-se ao Direito Penal Tributário;

4) Anterioridade: no sentido do artigo 150, III, b e c, da CF não se aplica, já que tais dispositivos se referem à instituição ou majoração de tributos. Tratando-se de lei anterior que defina o crime tributário, o professor entende aplicável o princípio.

3) Diferenciar infrações objetivas e infrações subjetivas. Qual a natureza jurídica da multa tributária aplicada em razão do

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