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SEMANA 1 ESTÁCIO TRIBUTÁRIO II

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Por:   •  15/10/2014  •  462 Palavras (2 Páginas)  •  414 Visualizações

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Caso Concreto

JOSÉ MANUEL, proprietário de imóvel no Município do Rio de Janeiro, recebeu informações de seu contador dando conta de que é necessário dirigir-se à Secretaria Municipal de Fazenda para ser devidamente intimado do lançamento do IPTU, mesmo após a emissão do carnê pelo órgão municipal. Diante disso pergunta-se: assiste razão ao contador? A atividade administrativa de lançamento é discricionária ou vinculada?

R: A informação do contador esta equivocada, uma vez que o lançamento se dá por ofício, conforme estabelecido no art. 149, CTN.

No lançamento, afirma Marcos Donizeti Sampar (2000, p. 60), devem ser observadas certas normas estabelecidas na legislação, quer em relação à modalidade a ser adotada, quer quanto ao momento de sua realização, não cabendo à autoridade administrativa qualquer juízo sobre sua oportunidade e conveniência. Por isso, não pode a Fazenda Pública efetuar o lançamento de ofício sem que se verifique as hipóteses em que a lei determina que pode e deve ser realizado. Do mesmo modo, não poderá proceder ao lançamento de ofício em substituição ao lançamento por homologação sem antes verificar a hipótese que autoriza tal atividade, prevista no art. 149, inciso V.

A atividade administrativa de lançamento ocorre de forma vinculada, assim estabelece o art. 142, § único, CTN:

“A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”.

Celso Antônio Bandeira de Mello dispõe acerca do ato vinculado:

Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face de situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração, ao expedi-los, não interfere com apreciação subjetiva alguma.

Referências:

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.

SAMPAR, Marcos Donizeti. Tributos Sujeitos a Lançamento por Homologação, Prazo de Vencimento e Decadência. In. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. 53, 2000, pp. 52-66.

Questão objetiva

A alíquota do ITR, em 1995, era de 1,5%; em 1996, de 2%; e em 1997, de 1%. Durante o ano de 1997, o Fisco Federal, verificando que Joaquim de Souza não pagara o ITR de 1995, efetuou o lançamento à alíquota de 2% e promoveu a notificação. Joaquim entende que a alíquota aplicável é de 1%. Na verdade:

( ) a. Joaquim está com o entendimento correto, pois 1% era a alíquota do exercício em que ocorreram o lançamento e a notificação;

( ) b. o entendimento do Fisco é correto, pois, no caso, deve prevalecer a alíquota maior;

( ) c. a alíquota aplicável é a de 1%, por conseqüência do princípio in dubio pro reo;

(X) d. a alíquota correta é a da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, 1,5%;

( ) e. a

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