SEMANA 2 - AÇÃO CAUTELAR
Exames: SEMANA 2 - AÇÃO CAUTELAR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: yuri10 • 30/3/2014 • 1.101 Palavras (5 Páginas) • 337 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DE FAMILIA DA REGIONAL DA ILHA DO GOVERNADOR.
Distribuição por dependência ao processo número............
ANA, nacionalidade, casada, profissão, portadora da carteira de identidade nº.......,inscrita no CPF sob o nº..........,residente e domiciliada na Ilha do Governador, por seu advogado,com escritório na...........,para propor;
AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face de JOÃO, nacionalidade, casado, profissão, portador da carteira de identidade nº.............,inscrito no CPF sob o nº..........,residente e domiciliado.........,pelo fatos a seguir aduzidos.
DA EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DO DIREITO AMEAÇADO E O RECEIO DE LESÃO.
João e Ana são casados pelo regime da comunhão parcial de bens, tendo o matrimônio se realizado em 23/02/2010.. Entretanto, recentemente, João propôs ação de anulação de casamento sob a alegação da existência quanto à pessoa de sua esposa, por ser esta, supostamente, traficante de drogas, de renome no meio criminal. Tais alegações foram rebatidas fortemente pela autora, através de prova documental e testemunhal. A ação de anulação de casamento tramita na 1ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador. Ana teme que João venha a dilapidar o patrimônio adquirido na constância do matrimônio em prejuízo próprio e da prole advinda do casamento: um filho que conta atualmente com 1 ano de idade. Certo é que Ana tomou conhecimento, mediante terceiros, conforme se comprovará através de depoimento testemunhal, que João está anunciando a venda dos bens do casal. Está claro o interesse de João em desfazer-se, furtivamente, do patrimônio do casal, tornando-se necessária a aplicação de medida que a impeça tal arbitrariedade.
DA MEDIDA CAUTELAR DO SEQUESTRO
1. Cumpre analisar as disposições referentes à possibilidade de se propor a presente medida, concluindo-se, assim, pela sua procedência, conforme se pode facilmente aduzir, mediante simples leitura do artigo ora insculpido:
"Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:
I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;
II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;
III - dos bens do casal, nas ações de desquite e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;
IV - nos demais casos expressos em lei."
2. Isto posto, torna-se evidente a subsunção do presente caso à hipótese prevista no inciso III do artigo transcrito, eis que diante da separação de corpos, deferida liminarmente, encontra-se o REQUERIDO dilapidando o patrimônio comum, que em razão dos motivos expostos anteriormente, deve ser devidamente partilhado entre o casal. Sendo tais bens elencados abaixo:
- 1(um) apartamento residencial localizado na Rua X, nº 34 na Ilha do Governador na cidade do Rio de Janeiro, conforme cópia do
Registro Geral de Imóveis em anexo (doc. 01);
- 1(um) apartamento residencial localizado na Rua Y, n.º 2, em Itaipava, Petrópolis, conforme cópia do Registro Geral de Imóveis em
anexo (doc. 02);
- 1(um) automóvel, marca tal, modelo K, chassi nº zyb010101, placa LNR 5678, da cor cinza (doc. 03);
- R$ 550.000,00 (quinhentos cinquenta mil reais), depositado em caderneta de poupança do Banco (xxx), Agência (xxx), Conta Corrente
(xxx), conforme demonstrativo anexo (doc. 04).
3. Desta feita, há de se concluir não somente pela total plausibilidade da medida ora pleiteada, mas notadamente, pela sua procedência e pertinência, merecendo ser acolhida e deferida de plano.
DA JURISPRUDÊNCIA
Cumpre analisar o entendimento exarado pelos Tribunais, no que tange à possibilidade e às condições necessárias para a concessão da Medida Cautelar de Seqüestro. Desta forma, faz-se a transcrição de algumas decisões para se aclarar, e outrossim, ilustrar as asseverações expostas na presente petição:
"TJMT - Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CLASSE II - 15 - Nº 13.520 - Relator:ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO - Cuiabá, 23/05/2001 - Ementa:RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - LITISPENDÊNCIA - REJEITADAS - MÉRITO - CAUTELAR DE SEQÜESTRO - PRESENÇA DA FUMAÇA DO BEM DIREITO E DO PERIGO DA DEMORA - DECISÃO LIMINAR CORRETA - RECURSO IMPROVIDO.O dever de fundamentar não
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