SIMULAÇÃO DO CONTRATO DE OPERAÇÃO PARA UM PERÍODO DE TRABALHO ESPECÍFICO QUE TRABALHA COM UM ALGODÃO
Relatório de pesquisa: SIMULAÇÃO DO CONTRATO DE OPERAÇÃO PARA UM PERÍODO DE TRABALHO ESPECÍFICO QUE TRABALHA COM UM ALGODÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jcar160170 • 4/12/2014 • Relatório de pesquisa • 9.276 Palavras (38 Páginas) • 275 Visualizações
MODALIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO REGIDO PEL CLT
-CONTRATO DE EXPERIENCIA- CONTRATO DE APRENDIZAGEM
Alteração Contratual - Requisitos Para sua Validade
Qualquer alteração contratual, conforme art. 468 da CLT, deve observar os seguintes requisitos:
a) Mútuo consentimento (concordância) das partes;
b)Que da alteração o empregado não sofra nenhum prejuízo, direta ou indiretamente, não só pecuniários, mas de qualquer natureza (como benefícios, jornada de trabalho, vantagens, saúde e segurança e etc.) anteriormente garantidos.
Portanto, qualquer alteração em desconformidade com os requisitos acima não produzirão qualquer efeito no contrato de trabalho.
Manutenção da Essência do Contrato - Possibilidade de Alteração
Embora pareça que o empregador esteja restrito a qualquer alteração do contrato, caso este mantenha a essência do contrato de trabalho, há alterações contratuais que são possíveis, ainda que a vontade seja exclusiva do empregador.
A CLT estabelece algumas condições lícitas em que o empregador poderá alterar o contrato de trabalho, a saber:
• mudança do local de trabalho desde que não se caracterize a transferência, ou seja, desde que não haja a mudança de domicílio do empregado;
• mudança de horário (de manhã para tarde ou de noturno para diurno);
• alteração de função, desde que não represente rebaixamento para o empregado;
• transferência para localidade diversa da qual resultar do contrato no caso do empregado que exerça cargo de confiança;
• transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado;
• transferência do empregado para localidade diversa da qual resultar do contrato quando desta decorra necessidade do serviço, sob pagamento suplementar, nunca inferior a 25% do salário;
O empregador deve se atentar para as alterações que decorrem da sua liberalidade ou simples falta de atenção em relação ao que foi contratado e o que de fato acontece, já que o princípio da "Primazia da Realidade" (um dos princípios do Direito do Trabalho), dispõe que havendo divergência entre a realidade fática e a realidade de documentos e acordos, prevalece o mundo dos fatos.
Assim, se um empregado contratado para trabalhar 44 horas semanais (mundo das formas) acaba trabalhando somente 36 horas (mundo dos fatos) por liberalidade ou por prática do empregador, entende-se que houve uma alteração tácita de contrato de trabalho por vontade exclusiva do empregador.
Neste caso, o empregador não poderá mais alterar o contrato de trabalho deste empregado ou exigir que este trabalhe 44 semanais, sem que haja o aumento proporcional do salário em razão das horas trabalhadas, uma vez que poderá caracterizar prejuízos ao empregado, situação em que a alteração será considera nula perante a Justiça do Trabalho.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (ART- 471)
) Na interrupção do contrato o empregado continuaria recebendo salários e haveria a contagem do tempo de serviço. Trata-se, portanto, de suspensão parcial, como paralisação temporária da prestação dos serviços, com a manutenção do pagamento de salários ou algum efeito do contrato de trabalho;
2) Na suspensão o pagamento de salários não seria exigido como também não se computará o tempo de afastamento como tempo de serviço; Entende-se como suspensão total esta, pois paralisa temporariamente a prestação dos serviços, com a cessação das obrigações patronais e de qualquer efeito do contrato enquanto perdurar a paralisação dos serviços.
INTERRUPÇÃO ATÉ 15 DIAS
SUSPENSÃO- MAIS DE 15 DIAS- EXETO FÉRIAS
1- RECISÃO SEM JUSTA CAUSA(ART.477 CLT)
É o rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, sem que o trabalhador tenha cometido falta grave.
DIREITOS RECISÓRIOS- AVISO, 13 PROPORCIONAL, FÉRIAS+ 1/3 PROPORCIONAL, FGTS+40%, SEGURO DESEMPREGO
2- PEDIDO DE DEMISSÃO
DIREITO RECISÓRIO- SALDO DE SALÁRIO, 13 PROPORCIONAL, FÉRIAS +1/3 PROPORCIONAL
Segundo a CLT, o contrato de trabalho poderá ser rescindido pela iniciativa do trabalhador, havendo ou não um motivo justo para isso.
Se o contrato de trabalho for rescindido pelo empregado por motivos pessoais ou particulares, estamos diante do PEDIDO DE DEMISSÃO (conhecido popularmente como “pedir as contas”).
Se o contrato de trabalho for rescindido pelo empregado em razão de uma conduta abusiva do empregador (artigo 483 da CLT), estaremos diante da RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO.
Segundo a CLT e demais leis vigentes, em caso de pedido de demissão, são direitos do empregado:
3- CULPA RECIPROCA (ART. 484 CLT)
DIREITO RECISÓRIO- AVISO PREVIO, 13 PROPORCIONAL, FÉRIAS+1/3 PROPORCIONAL, (50%)- FGTS(INTEGRAL) MULTA 20%
4- RECISÃO INDIRETA- (ART-483 CLT)-
PROVOCADO PELO EMPREGADOR, CASO CONTRARIO PODE SER UM PEDIDO DE RECISÃO
HIPOTESE- ASSEDIO MORAL VERTICAL(SUPERIOR E O EMPREGADO)
HORIZONTAL- EMPREGADOS DO MESMO NÍVEL
É NECESSÁRIO SER CONSTANTE, LAUDO PERICIAL PARA COMPROVAR
DIREITOS RECISÓRIOS- AVISO PREVIO, 13 PROPORCIONAL, FÉRIAS PROPORCIONAIS, FGTS + 40%, SEGURO DESEMPREGO
5- RECISÃO POR JUSTA CAUSA(ART-482 CLT)
O EMPREGADO É QUEM COMETE A CAUSA(Caracteriza-se a culpa recíproca quando ambas as partes - empregador e empregado - colaboram para a rescisão contratual, necessitando serem os fatos
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