SOURCES Direito público internacional
Abstract: SOURCES Direito público internacional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: RaphaChristante • 21/3/2014 • Abstract • 1.050 Palavras (5 Páginas) • 310 Visualizações
FONTES DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO:
*1)TRATADOS INTERNACIONAIS (ART.38 DA CIJ)
*2)COSTUME INTERNACIONAL (ART.38 CIJ)
*3)PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
(ART.38 CIJ)
*4)EQÜIDADE (ART. 38 CIJ)
*5)DOUTRINA (ART. 38 CIJ)
6)DECISÕES TOMADAS NO ÂMBITO DE ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL
7)JURISPRUDÊNCIA
8)ATOS UNILATERAIS
(*) Observação: os cincos primeiros estão reconhecidos no artigo 38 do Estatuto da
Corte Internacional de Justiça – CIJ (Tratados, Costume, Princípios Gerais de DIP,
Eqüidade, e a Doutrina).
O que vimos aqui?
Porque os EUA não podem invadir a Iugoslávia e levar o Milosevic para
julgamento em Haia? Não tem nenhum tratado entre os EUA e a Iugoslávia que diga isso. Nenhum tratado que diga que os EUA não podem entrar no território brasileiro e invadir a Amazônia, que é o “pulmão do mundo”. Por que os países não podem fazer isso? Não existe um tratado determinado dizendo que não possam fazer isso. Porque existe um costume internacional, e até o começo deste século quase todo o direito internacional público era costumeiro. A partir do final do século passado é que começaram a surgir os Tratados Internacionais. E hoje em dia há uma proliferação muito grande dos Tratados Internacionais. Mas essas regras básicas, de não ingerência, de não emprego da força, claro, que elas já estão reconhecidas, existe uma Declaração de Direitos Fundamentais expressados no âmbito da ONU, existem Declarações diversas a respeito disso, mas isso se baseia num costume internacional, ou seja, os Estados são soberanos, iguais, e por isso nenhum sai invadindo o território do outro. Cada um tem o que se chama de JURISDIÇÃO sobre o seu território e não se sai fazendo estripulia por ai, é por isso que ninguém pode chegar na Iugoslávia pegar Milosevic e levar para o Tribunal de Haia.
Existem também os princípios gerais de Direito Internacional Público,
que também se confundem com os costumes, na verdade têm origem no
costume,mas são considerados princípios maiores, por essa questão de soberania de não intervenção.
1ª FONTE : TRATADOS INTERNACIONAIS
I)CONCEITO
RESEK: “Acordo formal, concluído entre sujeito de Direito Internacional
Público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.”
(“Direito dos Tratados” -para estudar Tratados- de Resek)
a)ACORDO FORMAL
Como acordo formal e destinado a produzir efeitos jurídicos, pode-se dizer
que o Tratado Internacional é tanto um ato como uma norma, ou seja, ele é um atonorma, porque? Ele é um ato, no momento em que é feito, celebrado um acordo, todo o tratado internacional tem origem no consentimento, porque estamos falando aqui de entidades ou Estados soberanos ou de pessoas de direito internacional público que não estão compelidas à celebração de um Tratado, elas fazem se bem entenderem. Então, nós temos aqui, um ato, que repousa no consentimento, e esse ato é destinado à produção de efeito jurídico, e por isso também se diz que é também uma norma jurídica, ou seja, um ato-norma.
b)SUJEITOS OU PESSOAS DE DIP
Os primeiros sujeitos ou pessoas de direito internacional público, por excelência, são os Estados soberanos. Porque o DIP se destina primordialmente a regular as relações entre Estados soberanos, todos os demais são criados à imagem e semelhança dos Estados, ou seja, os Estados são os paradigmas e eles tenham ou não uma personalidade de DIP, a partir da relação ou da comparação que é feita com os Estados. Quais são os primeiros? Os Estados soberanos. Nós temos comunidades indígenas, Nações não civilizadas, Governos revolucionários, Estados Federados. Terão estes entes capacidade para celebrar Tratados Internacionais?
Esses entes não têm personalidade jurídica.
Comunidades indígenas e Nações não civilizadas:
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