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SUPRIMENTOS DOS INCAPAZES

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Por:   •  14/3/2015  •  501 Palavras (3 Páginas)  •  786 Visualizações

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9- MODOS DE SUPRIMENTO DA INCAPACIDADE

Prescrevia o art. 84 do Código Civil de 1916:"As pessoas ABSOLUTAMENTE INCAPAZES serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes, pelas pessoas e nos atos que este Código determina.

O novo Código de 2002 inovou dedicando um capítulo específico aos preceitos gerais sobre a representação legal e voluntária (arts. 115 a 120). Preceitua o art. 115 que os "poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado". E o art. 120 aduz:"Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da repressentação volutária são as da Parte Especial deste Código"....p.130 PLT

A INCAPACIDADE ABSOLUTA acarreta a proibição total, pelo incapaz, do exercício do direito. Fica ele inibido de praticar qualquer ato jurídico ou de participar de qualquer negócio jurídico. Estes serão praticados ou celebrados pelo REPRESENTANTE LEGAL do absolutamente incapaz, sob pena de nulidade (art. 166, I).

A INCAPACIDADE RELATIVA permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, sob pena de anulabilidade (art. 171,I). Certos atos pode praticar sem a assistência deste. Quando necessária a assistência, ambos participam do ato: o relativamente incapaz e seu representante. Se necessário for asssinar algum documento, ambos assinarão. Se faltar a assinatura de um deles, o ato será anulável.

10- SISTEMA DE PROTEÇÃO AOS "INCAPAZES"

O Código Civil contém um sistema de proteção aos incapazes e, com efeito, importante proteção jurídica dos hipossuficientes realiza-se por meio DA REPRESENTAÇÃO e da ASSISTÊNCIA, que lhes dá a necessária segurança, quer em relação a sua pessoa, quer em relação ao seu patrimônio, possibilitando o exercício de seus direitos.

Há outras medidas tutelares que integram o refrido sistema de proteção, especialmente nos capítulos concernentes ao poder familiar, à tutela, à prescrição, às nulidades e outros. Destacam-se os seguintes:

1) não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, I);

2) o mútuo feito a menor não pode ser reavido (art.588);

3) pode o menor ou o interdito recobrar dívida de jogo, que voluntariamente pagou (art. 814, in fine);

4) ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga (art. 181);

5) partilha em que há incapazes não pode ser convencionada amigavelmente (art. 2.015).

Assim, a impossibilidade de se anular um negócio válido ocorre somente se for para beneficiar o menor, sem que tenha havido qualquer causa de nulidade ou anulabilidade, decorre do própriio sistema jurídico, bem como da assimilação desse princípio pela doutrina e jurisprudência. Hoje, portanto, se o negócio foi validamente celebrado, observados os requisitos de representação e da assistência e autorização judicial, quando necessária, não se poderá pretender anulá-lo se, posteriormente, revelar-se prejudicial ao incapaz.

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