Saber Direit
Ensaios: Saber Direit. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: valderio • 11/12/2014 • 358 Palavras (2 Páginas) • 279 Visualizações
DIREITO DIREITO CIVIL VI - SUCESSÕES
I – DISPOSIÇÕES GERAIS
1 – Conceito - Suceder e substituir, tomar o lugar de outrem no campo dos fenômenos jurídicos.
SUBSTITUICAO DO TITULAR DE UM DIREITO. Permanecem o conteúdo e o objeto da relação jurídica – mudam os titulares.
■ Exemplos – comprador sucede o vendedor, o donatário sucede o doador.
2.CLASSIFICAÇÃO
2.1 SUCESSÃO INTER VIVOS E CAUSA MORTIS
• Sucessão inter vivos - deriva de um ato entre vivos. Ex: compra e venda.
• Sucessão causa mortis - tem como causa a morte.
2.2 – SUCESSÃO A TÍTULO SINGULAR E A TÍTULO UNIVERSAL
• A título singular – quando se transfere um bem ou em certos bens
DETERMINADOS – LEGADO (legatário)
• A título universal – quando se transfere a totalidade do patrimônio ou
fracionado em partes ideais – HERANCA (herdeiro).
2.3 - SUCESSÃO LEGÍTIMA E SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
• Sucessão legítima - ou AB INTESTATO – e aquela decorrente da lei, regulada pelo CC.
• Sucessão testamentária - Sucessão que se processa de acordo com a vontade do titular do patrimônio.
NO BRASIL NAO EXISTE PACTO SUCESSORIO
3. CONTEÚDO DO DIREITO DAS SUCESSÕES
Livro V da Parte Especial – quatro títulos - 1.784 ao 2.027
♦ TÍTULO I – sucessão em geral – abertura da sucessão, sua administração, espécies, transmissão, aceitação e renuncia da herança, excluídos da herança, herança jacente, herança vacante e a petição de herança.
♦ TÍTULO II – sucessão legitima - ordem de vocação hereditária, os herdeiros necessários e o direito de representação.
♦ TÍTULO III – sucessão testamentaria – testamento em geral, capacidade e liberdade de testar, formas ordinárias de testamento, codicilo, testamentos especiais, disposições testamentarias, legados, direito de acrescer, substituições, deserdação, redução das disposições testamentarias, revogação do testamento, rompimento do testamento e testamenteiro
♦ TÍTULO IV – inventario e partilha – inventário propriamente dito, procedimento, sonegados, pagamento das dividas, colação, partilha, garantia dos quinhões hereditários e anulação da partilha.
4. ABERTURA DA SUCESSÃO
• A abertura da sucessão se da com morte
• Droit de saisine – principio pelo qual, de imediato, dá-se a transmissão do domínio e da posse (CC, art. 1784).
• DELAÇÃO OU DEVOLUÇÃO –
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