Saída doente
Tese: Saída doente. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: giuliadisick • 4/6/2014 • Tese • 441 Palavras (2 Páginas) • 212 Visualizações
Afastamento por doença: Auxílio-doença é o benefício a que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, fica incapaz para o trabalho (mesmo que temporariamente), por doença por mais de 15 dias consecutivos. Cabem ao empregador as seguintes obrigações:
Abonar as faltas;
Garantir o pagamento do salário do empregado dos 15 (quinze) primeiros dias de
Afastamento;
Casamento: O artigo 473, II da CLT informa que são três dias consecutivos de licença-gala, mas não esclarece como se faz a contagem dos dias que o empregado poderá faltar em virtude de casamento, se inclui ou não o próprio dia do evento.
Doação de sangue: O funcionário poderá se ausentar por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Trabalho nas eleições: Até 2 (dois) dias consecutivos ou não o funcionário poderá se ausentar, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Auxilio paternidade: A licença-paternidade de 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, o que até então era de 1 (um) dia conforme estabelecia o artigo 473, III da CLT. O direito à licença-paternidade foi incluso nos rol de direitos trabalhistas (art. 473, III da CLT) com o intuito de, considerando o estado de necessidade de repouso da mãe que recém deu à luz, possibilitar que o pai pudesse faltar ao trabalho (1 dia útil) a fim de fazer o registro civil do filho recém-nascido. Daí porquanto a contagem da licença-paternidade deve iniciar-se em dia útil a partir da data do nascimento da criança. Dia útil porque é uma licença remunerada, na qual o empregado poderá faltar ao trabalho sem implicações trabalhistas.
Auxilio Maternidade: Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. (Redação dada pela Lei nº 10.421, 15.4.2002). A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste. É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: (Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999)
Falecimento de parentes: Até 2 (dois) dias consecutivos o funcionário poderá de ausentar do trabalho, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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