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Semana 4 Prática V

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Por:   •  19/3/2014  •  753 Palavras (4 Páginas)  •  240 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE_____ DA COMARCA DE _____-___.

EMPRESA B, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob nº, com sede na Rua, nº, Bairro, Cidade, Estado, vem por intermédio de sua advogada, que a esta subscreve com endereço na Rua, nº, Bairro, Cidade, Estado, vem a presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Civil, apresentar

AÇÃO DE EXCECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

Em face da Empresa A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº, com sede na Rua, nº, Bairro, Cidade, Estado, pelas razoes de fato e de direito que se passa a expor.

DOS FATOS

No dia 02 (dois) de junho de 2013, a Executada contratou os serviços da Exequente, mediante instrumento firmado por elas e por duas testemunhas.

O objeto do contrato foi à confecção de móveis de madeiras para a nova sede da Exequente, que deveriam ser montados conforme a medida e desenho apresentados pela mesma.

Ajustou-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo as parcelas de igual valor. A primeira no ato da assinatura e a segunda no dia 04 (quatro) de julho de 2013, onde a Executada deveria entregar a nova sede com a instalação dos bens.

Assim, a Exequente o fez e por consequência recebeu por meio de pagamento o cheque no valor da segunda parcela acordada, que por sua vez, foi devolvido por falta de insuficiência de fundos.

DOS DIREITOS

Segundo a narrativa dos fatos, evidencia-se o pagamento do valor acordado por meio de cheque, o qual, não foi sustado.

Como sabido, o cheque é título executivo extrajudicial enumerado taxativamente no artigo 585, inciso I do CPC c/c a Lei n. 7357/85.

As tintas impressas do art. 586 do CPC, deixa claro e evidente que para se executar a cobrança de crédito o título deve-se fundar em obrigação certa, líquida e exigível, sendo estes os requisitos necessários para fundar a ação de execução, previstos no artigo 580 do CPC.

Deve ser levado em conta que: uma obrigação é certa quando sua existência é indiscutível; é líquida quando seu valor é conhecido e é exigível quando possa ser exigida, isto é, o prazo para cumprimento da obrigação vence.

Neste sentido, entende-se que a afirmação de que os atributos da certeza, da liquidez e da exigibilidade não são do título executivo, mas sim da obrigação.

Nas precisas lições de Luiz Guilherme Marinoni:

[...] a execução, no Estado constitucional, não pode ser reduzida a um ato de transferência de riquezas de um patrimônio a outro, devendo ser vista como a forma ou ato que, praticado sob a luz da jurisdição, é imprescindível para a realização concreta da tutela jurisdicional do direito, e assim para a própria tutela prometida pela Constituição e pelo direito material.

Neste diapasão entende a jurisprudência:

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DETERMINÁVEL.

1. A lei reconhece eficácia executiva aos documentos enumerados no art. 585 da legislação

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