Semana 4 - Prática VI
Ensaios: Semana 4 - Prática VI. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 16/9/2014 • 1.235 Palavras (5 Páginas) • 2.659 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO X
Processo nº...
NOBERTO, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da carteira de identidade nº..., inscrito no CPF/MF nº..., residente e domiciliado na..., nº..., bairro, cidade, Estado, CEP:..., vem por seu advogado que esta subscreve (mandato anexo), com endereço profissional na..., para fins do artigo 39 inciso I do código de processo civil, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO C/C PEDIDO LIMINAR (TUTELA ANTECIPADA RECURSAL)
com base nos arts 524 e 525 do CPC, consubstanciado nos termos da razões anexas, contra a r. decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz da _______, que indeferiu o pedido liminar do agravante, requerendo desde já o seu recebimento e processamento. Na oportunidade, o agravante informa que os documentos que acompanham a presente foram autenticados na forma do art. 525 do CPC.
No mais, segue em anexo à cópia integral dos autos, incluindo, assim, os documentos obrigatórios exigidos pelo art. 525, I do CPC (cópia da decisão indeferida, sua respectiva intimação e a cópia da procuração), bem como os facultativos (art. 525, II do CPC), preenchendo a regularidade formal.
Nos termos do art. 527, III c/c 558 do CPC, requer ao ilustre relator que seja deferida antecipação de tutela recursal, em virtude da notória urgência existente, pelas razões adiante sustentadas.
Por oportuno, informa o agravante que, a contar da interposição deste, no tríduo legal, cumprirá o disposto no art. 526 do CPc, para fins de eventual retratação por parte do juízo a quo.
Pede deferimento.
Local e Data
Advogado
OAB
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: NORBERTO
AGRAVADO: ESTADO X
I – DA LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
O Agravante faz jus ao Pedido de concessão de antecipação de tutela recursal (efeito suspensivo ativo), nos termos do art. 527,III do CPC, pois existe a demonstração concreta da presença dos requisitos para a concessão de tutela antecipada em sede recursal, são eles:
O periculum in mora ocorre com a demora na prestação jurisdicional irá acarretar lesão grave e de dificil reparação ao agravante, visto que o agravante não participará das demais fases do concurso. Já quanto ao Fumus boni iuris a restrição de acesso ao cargo de médico devido à existência de tatuagem nas costas é violadora dos princípios da legalidade, do livre acesso aos cargos públicos e dos principios da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista que a exigência não tem qualquer relação com o desempenho do cargo pretendido
II – DOS FATOS
Norberto, brasileiro, desempregado e passando por sérias dificuldades econômicas, domiciliado no Estado “X”, resolve participar de concurso público para o cargo de médico de hospital estadual. Aprovado na fase inicial do concurso, Norberto foi submetido a exames médicos, através dos quais se constatou a existência de tatuagem em suas costas. Norberto, então, foi eliminado do concurso, com a justificativa de que o cargo de médico não era
compatível com indivíduos portadores de tatuagem.
Inconformado, Norberto ajuizou ação ordinária em face do Estado, de competência de vara comum, com pedido liminar, na qual requereu (i) a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso; e (ii) que lhe fosse deferida a possibilidade de realizar as demais etapas do certame, com vaga reservada. O juízo de 1ª instância indeferiu o pedido liminar, em decisão publicada ontem, pelos seguintes motivos:
1. Os pedidos de anulação do ato de eliminação e de reserva de vaga não seriam possíveis, pois significariam atraso na conclusão do concurso;
2. A Administração Pública possui poder discricionário para decidir quais são as restrições aplicáveis àqueles que pretendem se tornar médicos no âmbito do Estado, de forma que o autor deverá provar que a decisão foi equivocada.
III – DO DIREITO
Trata-se de um recurso que visa a reforma da decisão de indeferimento da liminar proferida pelo juízo aquo, ou senão a retratação deste juízo, após a comunicação do agravo pelo agravante.
Sabe-se que o indeferimento da liminar viola o princípio do livre acesso aos cargos públicos que determina que só podem ser exigidos requisitos diferenciados de acesso quando a natureza ou complexidade do cargo a ser ocupado o exigirem.
Outrossim ocorre a violação do principio da legalidade tendo em vista que as restrições de acesso aos cargos e empregos públicos devem estar previstas em lei, o que não acontece no caso concreto.
Além disso, se tem a violação aos princípios da proporcionalidade/razoabilidade, que delimitam o exercício do poder discricionário, tendo em vista que a referida restrição/exigência não tem qualquer relação com o desempenho do cargo pretendido.
Por fim, não há que se falar em prejuízo com o atraso na conclusão do concurso, pois não foi formulado qualquer pedido de suspensão ou interrupção do mesmo, mas tão somente que fosse garantido ao agravante o direito de prestar as fases seguintes do concurso
Nesse sentido existe jurisprudência em favor dos argumentos supracitados nesses casos, então vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE ADMISSÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. REPROVAÇÃO DO CANDIDATO POR APRESENTAR TATUAGENS NO CORPO. LIMITAÇÃO CONTIDA NO EDITAL. RESTRIÇÃO QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL. TATUAGENS QUE NÃO ATENTAM CONTRA A MORAL OU O DECORO MILITAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO STF. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ART. 557, § 1º -A, CPC. 1. A norma contida em edital de concurso público que autoriza a eliminação de candidatos pelo simples fato de possuírem tatuagens em membros do corpo fere os princípios da legalidade e da razoabilidade, deixando de cumprir os fins a que se destina o certame. 2. O tema foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal, no AI 811.752, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, estabelecendo-se que o edital de concurso público não pode restringir o que a lei em sentido formal não limitou, referindo-se, expressamente, ao caso dos aprovados que possuem tatuagens. 3. Assim, não há qualquer norma legal a respaldar a pretendida limitação ao exercício do cargo de soldado da polícia militar, fato que torna a regra editalícia nula, por ofensa ao princípio da legalidade. 4. Ademais, embora não caiba ao Judiciário adentrar na análise do mérito administrativo, é possível que o ato seja judicialmente examinado quando violar princípios constitucionais, como a razoabilidade. 5. No que tange à situação em tela, tem-se que o candidato possui três tatuagens, um cachorro de óculos escuros na coxa direita, uma sequência de símbolos japoneses e o rosto de uma índia, ambos no braço direito. Os desenhos não se mostram atentatórios à moral ou ao decoro militar, bem como não fazem apologia ao crime. Ainda que assim não fosse, as tatuagens não seriam visíveis se o candidato estivesse fardado. 6. Sendo assim, a restrição imposta pelo edital do concurso para formação de soldados da polícia militar mostra-se ilegal e desarrazoada, o que legitima a atuação do Judiciário no sentido de declarar a sua nulidade. 7. Tendo em vista a sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios que se compensam, nos termos da súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Recurso a que se dá provimento, com aplicação do disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC.
(TJ-RJ - APL: 02357749020098190001 RJ 0235774-90.2009.8.19.0001, Relator: DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 25/02/2014, DÉCIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 27/03/2014 20:18)
V– DO PEDIDO
Diante do exposto, requer a vossa excelência:
A - o CONHECIMENTO e DEFERIMENTO, da TUTELA ANTECIPADA RECUSAL (art. 527, III do CPC), para autorizar o candidato a participar das futuras provas do concurso público.
B - A intimação da parte agravada para, querendo contrarrazoar.
C - O provimento do presente agravo para reformar da decisão agravada.
Nestes termos, espera deferimento.
ADVOGADO – OAB
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