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Sindrome Da Alienação Parental

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Por:   •  29/4/2014  •  5.636 Palavras (23 Páginas)  •  472 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA UNIDERP

Faculdade de Direito

“SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)”

Campo Grande (MS), 07 de Abril de 2014.

TURMA: D-51.

RAQUEL LOES DA CUNHA DE ALMADA.....................RA: 3900635517

ILMA SIMÕES..................................................................RA: 3900607991

SOLANGE RODRIGUES DA COSTA CORREA.............RA: 3937856383

STÊNIO MOREIRA DOS REIS..........................................RA: 3937859731

KLEYTON DIAS DUARTE.................................................RA: 3641237681

Campo Grande (MS), 07 de Abril de 2014.

INTRODUÇÃO

A palavra alienação vem do latim alienatio, e está relacionado à atitude de arrebatamento, separação, desligamento. Esse termo foi escolhido para mostrar o desenrolar do processo construído pelo cônjuge alienador, visando à manipulação dos filhos, para atingir o ex-cônjuge, conseguindo assim, a separação entre os filhos e o outro cônjuge. (Aniêgela Sampaio)

Conceituar a Síndrome da Alienação Parental sem que haja o entendimento da Alienação Parental, bem como o que é síndrome, não seria possível, pois se define por Alienação Parental, hora definido por AP, a forma de maltrato ou mesmo abuso que se torna um transtorno psicológico; já a síndrome se caracteriza por um conjunto de sintomas associados a uma mesma patologia e que determinam de um modo geral, o diagnostico de uma condição medica.

Jorge Trindade conceitua:

“A Síndrome da Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais o genitor, dominado pelo cônjuge alienador, transforma a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impelir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste em um processo de programar uma criança para que se odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor.”

Após o entendimento de síndrome e de alienação parental aborda-se neste presente trabalho a Síndrome de Alienação Parental, hora definida por SAP.

A evolução da sociedade, através do aumento da competitividade, a ascensão do trabalho feminino e igualdade entre homes e mulheres, resultou como efeito colateral em um imenso numero de divórcios e separações, sendo ela de fato ou de corpos, o que acarreta uma nova estatística de competitividade entre os pais, a de incentivar o filho (a) contra o outro genitor. Apesar de ser um tema muito comum na sociedade e pouco conhecido pela maioria da população, traz diversos efeitos e consequências devastadoras.

A SAP teve sua primeira definição em 1985 pelo medico e professor de psiquiatria infantil da Universidade de Columbia (EUA), Richard Gardner, e a sua prevalência é sobre os genitores separados. Na disputa da guarda dos filhos, manipulam a criança ou adolescente, programando-os para odiarem um de seus genitores sem justificativa alguma. Os genitores imputam artifícios baixos, dificultam a visita do outro genitor, mentem, falam mal e em casos extremos chegam a dizer que a criança sofreu abusos sexuais, usando o próprio filho como instrumento de vingança. Tamanha a seriedade deste assunto, que o legislativo criou em 26 de agosto de 2010 a Lei nº 12.318 que delineia procedimentos e diretrizes educativas e pouco sancionatório ao genitor alienante.

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2°. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3°. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4°. Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma

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