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Por:   •  23/2/2014  •  1.200 Palavras (5 Páginas)  •  464 Visualizações

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AULA 02

RE 410715 E A NÃO APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL 11

Celso de Melo rebate o argumento da reserva do possível dizendo que, no caso concreto, o MSP não poderia alegá-lo para fugir do dever constitucional de construir creches para crianças de zero a seis anos (208, IV).

Já se passaram mais de 20 anos de Constituição e nada de São Paulo providenciar as creches, então restou evidenciado que a intenção era não dar efetividade ao texto constitucional.

ADI1698-DF E A TEORIA DA APROXIMAÇÃO 12

O Gilmar Mendes ao mesmo tempo em que concordou com a relatora agregou o seguinte fundamento. Aí é isso que eu acho que possa cair em uma prova até mesmo de direito constitucional, pode cair em direito administrativo em controle de políticas publicas, pode cair, ele mencionou um negócio chamado de TEORIA DA APROXIMAÇÃO aplicado no tema de direitos humanos. Por essa teoria não há omissão inconstitucional do poder público no cumprimento de direitos humanos, de direitos fundamentais, quando ele pelo menos adota posturas que se aproximam do desejo constitucional que ainda que ele não transforme o mundo em um paraíso da noite para o dia instantaneamente, até porque isso é impossível de acontecer, que ele adote progressivas políticas publicas no objetivo esperado pela constituição, se aproximando cada vez mais daquela meta que a constituição definiu. Então se não é possível hoje erradicar o analfabetismo no Brasil em passo de mágica, pelo menos o Estado com a teoria da aproximação adote políticas públicas que se não dão 100% daquilo que a gente espera pelo menos chegou em um percentual razoável para cumprimento de um dever constitucional. Isso pode cair em prova. Foi uma ação que teve muita repercussão, eu não descarto isso pode cair inclusive em constitucional, tem a ver com direito. Olha foi do ano passado, no máximo se eu estiver errado é de 2009

RE 598009 E O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO NO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL 16

O STF mudou o entendimento para afirmar que há direito subjetivo do candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital.

QUESTÃO DE PROVA (MPE-RJ): CONTROLE DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA E POLÍTICA 55

Caso concreto. O ERJ quis construir presídio em cidade do interior e os munícipes não quiseram. Acionaram o MPE-RJ para propor ACP para controle do ato administrativo. Houve contestação do ERJ afirmando que é ato discricionário.

Controle de legalidade e de legitimidade sempre vai acontecer desde que o juiz não se substitua ao administrador, que o juiz se contenha na sua função de julgador e não de administrador. Só que no que toca a legitimidade a diferença substancial a destacar é: A discricionariedade política se sujeita ao controle de razoabilidade e envolve decisões subjetivas, enquanto a discricionariedade técnica se sujeita ao controle de racionalidade que envolve decisões técnicas, objetivas aplicáveis ao caso. Era isso que ele queria que você falasse.

AULA 04

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Está na moda falar de direito à moradia. O livro indicado é o ‘Direitos Sociais’, organizado pelo Daniel Sarmento e pelo Cláudio Pereira de Souza Neto. Tem um capítulo só sobre direito à moradia.

Teve uma questão da PGM-RJ sobre se o sujeito poderia continuar a ocupar determinado bem público em que construía a sua casa (sob o argumento do direito à moradia).

A posição é a de que não porque ele não tinha sequer terminado a construção (então não servia para o direito à moradia); ele precisa se submeter às regras urbanísticas, como todo mundo (princípio da isonomia) e, por fim, não tinha licença municipal para construir.

AULA 07

POLÊMICA: EMPRESA ESTATAL PODE FALIR?

1ª CORRENTE: PODE PORQUE O ART. 173, §1, II, DA CFRB/1988 AUTORIZA.

2ª CORRENTE: A QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO NÃO PODE PORQUE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO TEM QUE CONTINUAR. A QUE DESEMPENHA ATIVIDADE ECONÔMICA PODE FALIR.

3ª CORRENTE (MJVS): NENHUMA EMPRESA ESTATAL PODE FALIR PORQUE HOUVE INTERESSE PÚBLICO NA SUA CRIAÇÃO E O INSUCESSO FINANCEIRO NÃO TEM O CONDÃO DE EXTINGUI-LO.

POLÊMICA: É PRECISO LEI PARA EXTINGUIR EMPRESA PÚBLICA?

1ª CORRENTE: NÃO, PORQUE A CRFB/1988 NADA FALOU A RESPEITO. LOGO, APLICA-SE O REGIME DE DIREITO PRIVADO (TAVARES BORBA).

2ª CORRENTE: É PRECISO LEI PARA EXTINGUIR, POR APLICAÇÃO DO PARALELISMO DAS FORMAS E PARA PRIVILEGIAR O INTERESSE PÚBLICO ENVOLVIDO NA CRIAÇÃO DA EMPRESA ESTATAL (PGE-RJ).

AULA 08

ADI 4247 – FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO PARA A SAÚDE NO ERJ E CONSTITUCIONAL OU NÃO? O PROFESSOR SUGERIU ACOMPANHAR.

QUESTÃO IMPORTANTE: SE UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRIVADA É

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