Sociedade Anônima
Trabalho Universitário: Sociedade Anônima. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: moreninhapink • 28/1/2015 • 315 Palavras (2 Páginas) • 392 Visualizações
duas espécies: a Sociedade Anônima, também chamada de companhia, e a Sociedade em Comandita por Ações. A Sociedade em Comandita por Ações foi praticamente “sepultada” pelo mercado por uma simples diferença: os diretores da Sociedade em Comandita por Ações, que serão necessariamente acionistas (diferente das S.A.s), respondem, em sua condição de diretores, pessoal, solidária, subsidiária e ilimitadamente pelas dívidas sociais, ao contrário do que ocorre nas S.A.s. OBS: Relembrando: nas sociedades em nome coletivo, todos respondem ilimitadamente; na comandita simples, os comanditados respondem por sua cota (o que investiu ou se comprometeu a investir) enquanto os comanditários respondem ilimitadamente; na sociedade limitada, todos os sócios respondem limitadamente à integralização do capital social pelas dívidas sociais (artigo 1.052). O traço de fundamental distinção entre as sociedades por ações é, portanto, a limitação de responsabilidade de todos os sócios das S.A.s, sem exceção aos diretores. Lei 6.404/76, art. 282; Código Civil, art. 1.091. No pós-guerra, a Comandita por Ações teve um ressurgimento. Na indústria da moda, revitalizada no pós-guerra, o modelo era preferível, pois o constante risco dos administradores garantia que esses fariam um melhor trabalho. O professor defende que, mesmo sendo pouco utilizada hoje, a sociedade em comandita por ações deve continuar existindo, pois assim como foi útil naquele período específico, pode ser de novo. Não há porquê acabar com ela, mal ela não faz. SOCIEDADE ANÔNIMA Ela é regida pela Lei 6.704/76, considerada “ultra-moderna”, a frente de nosso tempo. Desde então, houve, basicamente, duas grandes leis modificadoras da Lei das S.A.s, sendo a Lei 10.303/01 a mais importante, com mais modificações (art. 4º, por exemplo), com um escopo de tornar mais interessante o mercado de valores para atrair mais investidores. A outra lei modificadora foi a 9.457/97, um tanto quanto contraditória, pois fortaleceu e retirou, ao mesmo tempo, uma série de direitos minoritários . Outras leis modificadoras menos importantes também existiram, como a 8.021/90.
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