Sociedade de negócios
Tese: Sociedade de negócios. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mezinha • 3/6/2014 • Tese • 1.166 Palavras (5 Páginas) • 209 Visualizações
Passo 1
Sociedade empresária: é definida como sociedade empresaria àquela que tem por objeto o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, ou seja, considera-se sociedade empresarial a antiga sociedade comercial. Antes de iniciar a atividade econômica, o empresário ou a sociedade empresária, deverá inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, tendo como elemento essencial o nome empresarial (artigos 967, 968, 1.150 do Código Civil Brasileiro). A constituição da sociedade empresária deve seguir os tipos jurídicos:
Sociedade em nome coletivo - é uma sociedade de natureza mercantil que gira sob uma firma social, e por cujas obrigações os sócios respondem solidária e ilimitadamente, com a garantia subsidiária dos seus bens particulares. As características da Sociedade em Nome Coletivo são regidas pelos artigos 1039 a 1044 do Código Civil Brasileiro. Sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si, a responsabilidade de cada um.
Sociedade em Comandita Simples – é caracterizada pela existência de dois sócios: os comanditados – pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários obrigados somente pelo valor de sua quota. Sendo assim, aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo. As propriedades básicas da Sociedade em Comandita Simples estão nos artigos 1045 a 1051 do Código Civil Brasileiro.
Sociedade Limitada – nessa sociedade a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização ao capital social. È também conhecida como sociedade por quotas de responsabilidade limitada é aquela de origem Mercantil ou Civil em que o capital se divide em partes iguais, às quais se restringem a responsabilidade dos sócios ao seu capital integralizado, devendo seguir-se à denominação social a palavra limitada por extenso ou abreviadamente.
Sociedade Anônima – é a empresa com fim lucrativo que tem o capital dividido em ações, limitando-se a responsabilidade dos acionistas ao valor de emissão das ações que detenham. Essa sociedade também é chamada de companhia ou sociedade por ações. Sua denominação social começa por Companhia (CIA) , ou termina por Sociedade Anônima ( S/A). A caracterização das sociedades anônimas está nos artigos 1088 a 1089 do Código Civil Brasileiro. Como mencionam os citados artigos, esse tipo de sociedade depende de uma legislação especial, que foi baixada pela Lei n° 6404/76 e pelo Decreto-lei 2627/40, com alterações posteriores.
Sociedade em Comandita por Ações - Esta sociedade tem o capital dividido em ações regendo-se pelas normas relativas á sociedade anônima. Assim, neste tipo de sociedade somente o acionista tem capacidade para administrar a sociedade e como diretor, responde de forma subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade (artigos 1090 a 1092 do Código Civil Brasileiro).
A sociedade empresária é um instituto genérico e impessoal que abrange vários tipos de sociedade. Pode ser considerada como a reunião de pessoas que tem como objetivo exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo elemento de empresa, que vise o lucro a ser partilhado entre as pessoas que a compõem. É a reunião de dois ou mais empresários, para exploração de atividade econômica.
Cabe ressaltar que nem toda sociedade é um empresa, assim como existem empresas que não são sociedades, como, por exemplo, o empresário individual, da mesma forma que existem sociedades que não se incluem nas empresas, como é o caso das associações e das sociedades simples, cuja finalidade não está na obtenção de lucro.
Formaçao de um nome empresarial
Indicar o nome completo ou abreviado do empresário, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como é mais conhecido) ou gênero de negócio, que deve constar do objeto. Não pode ser abreviado o último sobrenome, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco. Havendo nome igual já registrado, o empresário deverá aditar ao nome escolhido designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio que o diferencie do outro já existente.
Exemplos de nome empresarial (firma):
1. José Carlos da Silva Filho ou J. Carlos da Silva Filho
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