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Sonegação Fiscal

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Por:   •  18/3/2014  •  2.201 Palavras (9 Páginas)  •  337 Visualizações

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SONEGAÇÃO FISCAL

LEI: O tema refere-se à Lei nº. 8.137/90.

A Lei em estudo está dividida da seguinte forma:

Capítulo I: Dos crimes contra a ordem tributária:

Seção I: Dos crimes praticados por particulares (arts. 1º e 2º).

Seção II: Dos crimes praticados por funcionários públicos (art. 3º).

Capítulo II: Dos crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo (arts. 4º a 7º).

Capítulo III: Das multas (arts. 8º a 10).

Capítulo IV: Das disposições gerais (arts. 11 a 23).

CONCEITO: A fraude ou sonegação fiscal consiste em utilizar procedimentos que violem diretamente a lei fiscal ou o regulamento fiscal. É flagrante e caracteriza-se pela ação do contribuinte em se opor conscientemente à lei. Desta forma, sonegação é um ato voluntário, consciente, em que o contribuinte busca omitir-se de imposto devido.

De acordo com o último estudo divulgado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), o faturamento não declarado para a Receita Federal, responsável pela arrecadação do tributo, chega a R$ 1,32 trilhão. De acordo com o estudo, há indícios de sonegação em 65% das empresas de pequeno porte, 49% das empresas de médio porte e 27% das grandes empresas.

FINALIDADE: A finalidade principal da Lei n° 8.137/90 é oferecer todas as possibilidades ao contribuinte para que este satisfaça o crédito tributário. A utilização da persecução penal é objetivo secundário.

BEM JURÍDICO TUTELADO: O bem jurídico tutelado nos crimes de sonegação fiscal é a arrecadação tributária.

SUJEITO ATIVO: As figuras inseridas nos arts. 1.º e 2.º são praticadas pelo particular contra o erário. Já as figuras do art. 3.º exigem sujeito ativo com qualidade especial, ou seja, só podem ser cometidas por funcionários públicos (crime funcional). A pessoa jurídica também pode ser sujeito ativo de crime como no caso do diretor, gerente ou administrador que pratica dolosamente as ações de fraudatórias.

SUJEITO PASSIVO: O sujeito passivo será sempre um dos entes da Federação (União Federal, estados, municípios ou Distrito Federal). Se o ente for federal, a competência será da Justiça Federal, se, no entanto, for algum ente estadual, a competência será da justiça estadual.

Convém notar que, de acordo com a Súmula 122 do STJ, compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra

do art. 78, II, a, do CPP.

NATUREZA JURÍDICA: Trata-se de crime material.

Basta que o agente pratique uma das ações previstas nos incisos I a V, pois, tratando-se de crime material, a sua configuração depende da produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva supressão ou redução do tributo, contribuição social etc., pois nesse instante ocorre o efetivo prejuízo ao erário.

ELEMENTO SUBJETIVO: É o dolo.

DENÚNCIA: Pode ser feita por qualquer pessoa ou entidade que tenha acesso à internet, podendo enviar uma "denúncia" ao Ministério Público Federal.

CONSUMAÇÃO: A consumação do crime ocorre com a efetiva supressão ou redução do tributo, contribuição social e/ou acessório. A Lei requer o efetivo prejuízo ao erário, não se contentando com a mera prática das condutas de fraudatórias.

TENTATIVA: A tentativa é em tese admissível, salvo na hipótese das condutas omissivas.

CONSEQUÊNCIAS: Na falta de pagamento do tributo, o sujeito ativo (credor) geralmente tem, a par do direito de exigir coercitivamente o pagamento do valor devido, o direito de impor uma sanção (que há de ser prevista em lei, por força do princípio da legalidade), geralmente traduzida num valor monetário proporcional ao montante do tributo que deixou de ser recolhido.

Se se trata de mero descumprimento de obrigação formal (“obrigação acessória”, na linguagem do CTN), a consequência é, em geral, a aplicação de uma sanção ao infrator (também em regra configurada por uma prestação em pecúnia).

Trata-se das multas ou penalidades pecuniárias, encontradiças não apenas no direito tributário, mas no direito administrativo em geral, e também no direito privado. Em certas hipóteses, a infração pode ensejar punição de ordem mais severa, quais sejam, as chamadas penas criminais”.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE:

Parcelamento do débito tributário.

A Lei fala que a punibilidade será extinta “quando o agente promover o pagamento”, sem distinguir se à vista ou não com o parcelamento.

CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE AUMENTO DE PENA: No caso dos crimes previstos nos arts. 1º e 2º, a pena será aumentada de 1/3 até metade quando a conduta:

a) ocasionar grave dano à coletividade;

b) for praticada por funcionário público no exercício de suas funções;

c) estiver relacionada com prestação de serviços ou comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

AÇÃO PENAL: Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada (art. 15 da Lei).

PRESCRIÇÃO: Segundo a Súmula Vinculante 24, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, nos delitos do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/1990, é a data do lançamento definitivo do crédito tributário.

TERMO INICIAL AJUIZAMENTO AÇÃO:

Processo administrativo-fiscal e propositura da ação penal pelo Ministério Público.

Muito se tem discutido, na doutrina e na jurisprudência, a respeito da independência, ou não, das esferas administrativa e penal. Questiona-se se o promotor de justiça estaria obrigado a aguardar o prévio exaurimento da via administrativa, para propor a ação penal relativa à supressão ou redução do tributo.

A tendência do STF, atualmente, é a de aguardar o desfecho do procedimento administrativo.

Com

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