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Substituiçao Tributaria Do Icms

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Por:   •  23/10/2013  •  4.393 Palavras (18 Páginas)  •  330 Visualizações

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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL.

Mogi das Cruzes

2013

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO

2 A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA

2.1 Interpretação da Norma Jurídica na Constituição Federal

2.2 Dos Direitos Fundamentais

2.3Direito Econômico/Financeiro e Direito Tributário

2.4 Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porte

3 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

3.1 Natureza Jurídica

3.2 Conceito

3.3 Espécies Sujeitas a Substituição Tributária

4 PROTEÇÃO AO MICROEMPRESÁRIO E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE

CONCLUSÃO

ANEXOS

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

2 A ORDEM ECONÔMICA E TRIBUTÁRIA

2.1 Interpretação da Norma Jurídica na Constituição Federal

A Constituição Federal em matéria tributária prescreve de forma ampla as áreas dentro das quais os entes podem exercer a tributação. Assim, os entes políticos só podem atuar dentro dos estritos termos da competência atribuída pelo legislador, uma vez que dela recebem não o poder tributário e sim uma parcela deste poder, limitadas pela norma que disciplinam seu exercício.

Roque Antonio Carraza ressalta que:

(...) o legislador de cada pessoa política (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal), ao tributar, isto é, ao criar, in abstracto, tributos, vê-se a braços com o seguinte dilema: ou praticamente reproduz o que consta da Constituição – e, ao fazê-lo, apenas recria, num grau de concreção maior, aquilo que nela já se encontra previsto – ou, na ânsia de ser original, acaba ultrapassando as barreiras que ela lhe levantou e resvala para o campo da inconstitucionalidade.

As imposições tributárias, no Brasil, encontram-se sob o influxo de muitos princípios constitucionais. Atuam sobre essa área postulados constitucionais que irradiam por toda a ordem jurídica, ativando e ao mesmo tempo tolhendo o Estado nas relações com os contribuintes.

Nosso sistema tributário é rígido, quanto aos impostos, porque a Constituição Federal relaciona um a um todos os impostos que as pessoas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) podem, nas suas competências privativas, instituir e exigir dos respectivos contribuintes.

Da rigidez do sistema surgem efeitos. Por exemplo, o Supremo Tribunal Federal tem declarado inconstitucional à cobrança de taxas municipais de conservação de estradas, porque a Constituição Federal diz que, para a cobrança de taxas, não se poderá tomar como base de cálculo a que tenha servido para a incidência dos impostos . Outro exemplo: declarou inconstitucional a cobrança pela prefeitura, do ISS (imposto sobre serviço) sobre serviços bancários não definidos na Lista de Serviço anexa ao Decreto-lei 834/69, porque os serviços prestados pelo banco se enquadram no âmbito da competência tributaria da União.

Com isso, podemos dizer que a rigidez abrange não só os impostos constitucionalmente previstos, mas também a previsão pela constituição, de princípios que limitam o poder de tributar, como exemplificado.

Outro aspecto importante a ser ressaltado se refere ao fato de ser o sistema jurídico-tributário uno e complexo. Uno, porque se insere dentro de um único sistema jurídico, universal, cujos ramos do direito, por mais variados que sejam se entrelaçam por uma única espinha dorsal. É complexo, pela infinidade de princípios, regras e normas de caráter geral e especifico.

Esse mundo jurídico-tributário é constituído, no seu ápice, pela Constituição Federal, que contem todos os princípios jurídico-tributários como, por exemplo, o principio da igualdade, da legalidade (o tributo só pode ser exigido por meio de lei), da capacidade contributiva, da competência tributaria privativa e assim por diante. Na Constituição Federal, portanto, encontramos os fundamentos maiores, denominados de princípios.

Logo abaixo da Constituição temos o Código Tributário Nacional (CTN), que contem as normas gerais aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Na hierarquia inferior temos as normas ordinárias que constituem as leis Ordinárias (da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dependendo da competência tributaria), que criam os tributos, vinculando efetivamente os contribuintes.

E por ultimo, os atos legais chamados executórios (porque tornam exequíveis as leis ordinárias), como os Decretos (expedidos pelos chefes dos Poderes Executivos), as Portarias (expedidas pelos ministros e secretários de Governo), as Instruções Normativas, Ordens de Serviços etc. (expedidas pelos chefes de repartições), e que são denominadas de atos legais, porque não podem dispor diversamente do previsto.

O estudo dos principios é importante não só para a Ciência do Direito como também para o estudo de qualquer outra ciência ou disciplina. O ilustre jurista Roque Antonio Carrazza ensina-nos que, etimologicamente, o termo princípio (do latim "principium, principii") encerra a idéia de começo, origem, base. Assevera que, em linguagem leiga, princípio é o ponto de partida e o fundamento (a causa) de um processo qualquer. Diz, ainda, Carrazza que princípio é a pedra de fecho do sistema a qual pertence; desprezá-lo equivale, no mais das vezes, a incidir em erronia inafastável e de efeitos bem previsíveis: o completo esboroamento da construção intelectual.

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