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TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

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Por:   •  12/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  9.716 Palavras (39 Páginas)  •  330 Visualizações

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TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Apesar de ser teoria, vamos começar a ver questões mais práticas.

Vamos começar analisando uma questão não consensual, mas vamos estabelecer o parâmetro e onde partiremos.

1. DIFERENÇA ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITOS HUMANOS

Há autores que entendem que não há a diferença que vamos apontar aqui. Mas vamos partir dela porque é uma distinção que a própria Constituição faz.

Materialmente falando, em termos de conteúdo, tanto os fundamentais quanto os humanos visam à proteção e à promoção da dignidade da pessoa humana. São direitos ligados, sobretudo, a dois valores:

 Liberdade

 Igualdade

Quando se fala em direitos fundamentais e direitos humanos, na verdade, não há grande diferença de seu conteúdo porque são ligados ao valor liberdade e igualdade. No entanto, há uma diferença apontada por parte da doutrina, com relação ao plano em que esses direitos são consagrados.

Geralmente, quando se refere a direitos humanos, se diz que seriam aqueles direitos ligados à liberdade e à igualdade consagrados no plano internacional. A Constituição adota esse entendimento. Ela não fala em momento algum de tratados internacionais de direitos fundamentais. Ela se refere a tratados internacionais como sendo de direitos humanos e, de uma forma geral, se utiliza essa denominação.

Os direitos fundamentais seriam aqueles direitos ligados à liberdade e à igualdade, que protegem a dignidade da pessoa humana, só que consagrados no plano interno. Consagrados nas Constituições.

Enquanto os fundamentais seriam consagrados no plano interno, os direitos humanos seriam consagrados no plano internacional.

Essa distinção é extremamente importante. Vocês não vão encontrar nos livros de direito constitucional nenhuma teoria sobre direitos humanos. Há teorias sobre direitos fundamentais. Quem trata de direitos humanos, em regra, são os internacionalistas. Eles é que tratam dessas teorias.

E o mais importante: a teoria dos direitos humanos não é idêntica à teoria dos direitos fundamentais. Vejam uma questão básica: os direitos fundamentais têm dimensões ou gerações: primeira geração, segunda geração, terceira geração. Por que os direitos fundamentais tem gerações ou dimensões? Porque foram surgindo em épocas diferentes nas constituições. Direitos humanos não têm gerações. Foram consagrados mais ou menos no mesmo período. Então, isso é importante saber: Direitos humanos é uma matéria, geralmente, estudada em direito internacional, já direitos fundamentais, não. É uma matéria que vamos estudar em direito constitucional. Então, não vamos estudar aqui a teoria dos direitos humanos, vamos estudar apenas a teoria dos direitos fundamentais, daí a importância de fazermos essa distinção.

O segundo aspecto importante, também para fins didáticos, é uma classificação que a nossa Constituição de 1988 faz dos direitos fundamentais.

2. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

A CF, quando ser refere aos direitos fundamentais, traz o gênero direitos fundamentais onde coloca algumas espécies. Isto está no Título II, da constituição. Importante entender a sistematização do assunto. Como a CF divide os direitos fundamentais? Aponta algumas espécies que são:

 Direitos INDIVIDUAIS – Os do art. 5º. Apesar de haver vários espalhados na CF.

 Direitos COLETIVOS – A Constituição fala que os direitos coletivos estariam no art. 5º, porque ela fala dos direitos e garantias individuais e coletivos. Só que, na verdade, apesar de haver direitos coletivos no art. 5º, grade parte deles está dentre os direitos sociais, lá nos arts. 6º e seguintes, como o direito de greve, a liberdade sindical, etc.

 Direitos SOCIAIS – Art. 6º e seguintes.

 Direitos de NACIONALIDADE – Art. 12 e seguintes.

 Direitos POLÍTICOS – Art. 14 e seguintes.

Essa divisão é mais ou menos que vamos seguir para estudar os direitos fundamentais.

Essa é uma classificação legislativa. Há outras classificações dos direitos fundamentais. A mais comentada, e que eu já vi ser cobrada em prova do Cespe é uma classificação feita por um autor alemão, que faz uma classificação importante dos direitos fundamentais e que podemos utilizar. Ele divide os direitos fundamentais em três espécies:

1. Direitos de DEFESA – Direitos individuais ligados à LIBERDADE

2. Direitos PRESTACIONAIS – Direitos SOCIAIS

3. Direitos de PARTICIPAÇÃO – Direitos

DEFESA - Dentre os direitos fundamentais classificados pela Constituição, quais seriam os direitos de defesa? Direitos de defesa são aqueles que o indivíduo utiliza para se defender do arbítrio do Estado. Os direitos de defesa do indivíduo em face do Estado são os direitos individuais clássicos, aqueles primeiros que surgiram ligados às liberdades, são os chamados direitos individuais. Os direitos individuais ligados à liberdade são os direitos de defesa do indivíduo em face do Estado. Esses direitos ligados à liberdade tem, preponderantemente, um caráter positivo ou negativo? Não no sentido de serem bons ou ruins, mas no sentido de exigirem do estado uma atuação ou uma abstenção? Os direitos de liberdade tem um status negativo. Eles tem um caráter negativo porque exigem do Estado uma abstenção e não uma atuação positiva. Para que eu tenha minha liberdade de locomoção, de expressar meu pensamento, artística, de religião, o Estado não tem que atuar, não tem que se intrometer.

PRESTACIONAIS – Exigem do Estado, não uma simples abstenção, mas uma atuação positiva, são direitos que exigem do Estado prestações materiais. São direitos que têm um caráter positivo. Vão exigir prestações jurídicas, como segurança, assistência judiciária gratuita e materiais, como saúde, educação, etc.

Essas prestações têm um problema com relação ao custo. A prova do Cespe perguntou

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