Precedentes Judiciais Como Norma e Fonte do CDC
Por: 28062017 • 21/1/2020 • Trabalho acadêmico • 683 Palavras (3 Páginas) • 243 Visualizações
Trabalho Ponto Extra | Valor: 02 pontos | |
Curso: Direito | Período: 6º, TURMA II | |
Professora: Luana | Disciplina: Pratica Jurídica I | |
Acadêmicas: | Anecléia Araújo de Oliveira Nota: ______ Flavineia Gomes de Freitas Jessica Martins |
O precedente judicial como norma e fonte do direito no Brasil à luz do novo CPC
Entende-se como precedente o procedimento anterior de critério para práticas posteriores semelhantes, como previsto Vade Mecum.
Destarte, porém, que nem toda decisão é precedente judicial, pois está deve cumprir determinadas caracterizas que são: o conteúdo jurídico, a relevância e a antecedência, tornando o instrumento judicial apto a produzir efeitos em um ordenamento jurídico
Salienta-se que o precedente é norma abstrata e que ordinariamente pode ser confundida com as normas que dele decorrem, segundo os processualistas Caio Márcio Guterres Taranto e José Rogério Cruz Tucci o precedente judicial é formado por dois elementos: a ratio decidendi (ou holding) e o obiter dictum.
A ratio decidendi reflete a incitação da decisão, em outras palavras à “questão nuclear do julgado”, portanto segue à tese jurídica eleita no ato do julgamento do caso concreto.
A luz do entendimento Freddie Didier Jr. menciona o seguinte caso:
“O art. 1.102-A do CPC permite o ajuizamento de ação monitória a quem disponha de “prova escrita” que não tenha eficácia de título executivo. “Prova escrita” é termo vago. O STJ decidiu que “cheque prescrito” (n. 299 da súmula do STJ) e “contrato de abertura de contracorrente acompanhado de extrato bancário” (n. 247 da súmula do STJ) são exemplos de prova escrita. A partir de casos concretos, criou “duas normas gerais” à luz do Direito positivo, que podem ser aplicadas em diversas outras situações, tanto que se transformaram em enunciado da súmula daquele Tribunal Superior. Note que a formulação desses enunciados sumulados não possui qualquer conceito vago, não dando margem a muitas dúvidas quanto à sua incidência.”
Por Consequência, o precedente advém da aplicação da norma geral construída pelo órgão jurisdicional, a partir de um caso concreto (indutivamente) e que pode servir como diretriz para demandas semelhantes.
O obiter dictum, ou dictum (obiter dicta, no plural), constitui em questões suplementares da lide, ou seja, aquelas que não interferem no desfecho do caso propriamente dito, razão pela qual não possuem força
O CPC/2015 apresenta novas hipóteses de pronunciamentos em medida das diferentes possuem caráter vinculante. O Código emprega em vários artigos o termo “precedente”. Em um deles, a palavra é usada em seu sentido originário (art. 926, § 2.º). Toda via em outros, seu emprego parece referir-se precipuamente. (art. 489, § 1.º, V e VI; art. 927, § 5.º).
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