TRABALHO DE ADM
Por: Laura Cristina • 26/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.238 Palavras (5 Páginas) • 140 Visualizações
Elilian Aparecida Coelho RA: 5144035
Giovanna de Morais Camargo Rodrigues RA:5140331
Karen Cecília Soares de Souza RA: 6108286
Laura Cristina M Ribeiro RA: 5150402
Bens públicos trata-se do interesse de toda a sociedade conhecer sobre o seu patrimônio, haja vista que os bens públicos, sendo públicos, são do povo, e este precisa saber melhor o que é seu, para, desta feita, valorizar, exigir cuidados e fazer sua parte na preservação dos mesmos. Ou seja, despertar o cidadão para conhecer o que é seu e, assim, cuidar melhor e exigir o devido tratamento dos bens públicos a quem é de direito, é um dos nossos objetivos principais neste trabalho.
A ideia de Alienação é toda transferência da propriedade de um bem, seja de forma remunerada ou não. Sobretudo, “alienação de bens públicos é a transferência de sua propriedade a terceiros, quando há interesse público na transferência e desde que observadas às normas legais pertinentes"(CARVALHO FILHO, 2014, p. 1211). Observa-se que quando a venda for de imóvel, deve haver uma lei autorizando o negócio e a avaliação, e se concluirá mediante licitação. Quando a venda for de bens móveis, ela deve ser realizada mediante leilão.
A Investidura ou alienação por investidura ocorre quando é feita a incorporação de imóvel público lindeiro e inconstruível, de área remanescente ou resultante de obra pública, por imóvel particular (Lei 8.666/93, art. 17, § 3º, I).
Essa condição se estabelece quando uma pequena faixa de determinado imóvel público não pode ser utilizada individualmente para a construção de um prédio, seja pelo seu tamanho, seja pelo seu formato. Nesse caso, a compra do imóvel público remanescente é um direito do confinante, ou seja, do proprietário do terreno fronteiriço (BERNARDI, 2011, p. 80).
Pelas características do instituto da investidura, não é exigida licitação, porém os seguintes requisitos devem ser preenchidos: avaliação prévia; Autorização legal e interesse público justificado.
Além disso, tem um caráter social em seu cerne, na medida em que abre a possibilidade para o particular se utilizar de uma terra pública, a qual não teria nenhuma serventia para a Administração. Assim fazendo, aquele terreno adquirido por conta do instituto da investidura, passa a atender um fim social.
A Lei n. 8.666/93 disciplina condições para a alienação de bens públicos e necessidade de licitação para todos os casos. Estas condições variam de acordo com o tipo de bem, pessoa a que o bem pertence e possui três hipóteses. Em todas as hipóteses a lei disciplina que é necessário o processo de licitação a diferença é que no caso de bens imóveis pertencentes à órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas e Estatais faz-se necessário interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e a licitação é permitida somente na modalidade concorrência. Já no caso de bens móveis independente a quem pertençam são os mesmos requisitos somente a exceção em relação a licitação que pode ser realizada em qualquer modalidade.
Regra geral para a alienação de bens públicos é a exigência de autorização legislativa, avaliação prévia e concorrência para dar legitimidade e validade ao ato administrativo. A Lei n. 8.666/93 disciplina em seu artigo 17 as condições para a alienação de bens públicos e necessidade de licitação para todos os casos. Estas condições variam de acordo com o tipo de bem, pessoa a que o bem pertence e possui três hipóteses. Em todas as hipóteses a lei disciplina que é necessário o processo de licitação a diferença é que no caso de bens imóveis pertencentes à órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas e Estatais faz-se necessário interesse público devidamente justificado, avaliação prévia e a licitação é permitida somente na modalidade concorrência. Já no caso de bens móveis independente a quem pertençam são os mesmos requisitos somente a exceção em relação a licitação que pode ser realizada em qualquer modalidade.
Em relação a alienação de bens imóveis da União a Lei n. 9.636/98 disciplina que dependerá autorização mediante ato normativo do Presidente da República com parecer da Secretaria de Patrimônio da União em relação a oportunidade e conveniência. A alienação ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência quanto à preservação ambiental e à defesa nacional, no desaparecimento do vínculo de propriedade. A competência para autorizar a alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação. A venda dos bens imóveis da União será feita por concorrência ou leilão e deverá observar os requisitos do artigo 25 da Lei n. 9.636/98.
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