Trabalho De Direito Ambiental
Pesquisas Acadêmicas: Trabalho De Direito Ambiental. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rosesorriso • 29/8/2014 • 3.697 Palavras (15 Páginas) • 415 Visualizações
MARCO INICIAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NO BRASIL
Inicialmente podemos definir que o Direito Ambiental é o ramo do direito que visa a proteção não somente dos bens vistos de uma forma unitária, como se fosse microbens isolados, tais como rios, ar, fauna, flora (ambiente natural), paisagem, urbanismo, edificações (culturais), mas como um macrobem, incorpóreo, que englobaria todos os microbens em conjunto, bem como as suas relações e interações.
No ano de 1972 foi realizada, em Estocolmo, Suécia, a I Conferência Mundial sobre Meio Ambiente, marco inicial das reuniões envolvendo representantes de diversos Estados para o debate sobre a questão ambiental no mundo. O Brasil, que vivia sobre o regime da ditadura militar um período denominado como milagre econômico, participou da Conferência, se posicionando a favor do crescimento econômico ambientalmente irresponsável.
Todavia, a matéria do meio ambiente só foi introduzida em nosso ordenamento jurídico através da Lei 6.938/81, que estabeleceu a PNMA - Política Nacional do Meio Ambiente.
Em 1992, o Brasil recepcionou a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), mais conhecida como ECO-92 ou Rio-92, na qual participaram mais de 150 países. Esta é considerada uma das mais importantes conferências sobre o assunto, na qual vários documentos foram produzidos, entre eles a Convenção da Biodiversidade e a Agenda 21.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 a proteção ao meio ambiente foi definida como prioridade a vida do homem, por conseguinte a lei maior determinou a responsabilidade pela preservação como sendo de todos os cidadão, conforme podemos perceber no art. 225, o qual dispõe que: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações”.
Uma das formas de proteção do meio ambiente no Brasil se da mediante a observância do Código Florestal.
O primeiro Código Florestal brasileiro foi editado em 1934. O Decreto Federal 23793/34 foi elaborado com a ajuda de diversos naturalistas, muitos dos quais já preocupados, à época, com a conservação das funções básicas dos ecossistemas naturais e cientes da importância de se conservar todos os tipos de vegetação nativa e não apenas aquelas que pudessem oferecer lenha.
Nessa época a intenção do Legislador era proteger os solos, as águas e a estabilidade do mercado de madeiras.
Posteriormente no ano de 1965 procurou-se elaborar um novo Código Florestal, visando uma proteção jurídica adequada do patrimônio florestal brasileiro, e em 15 de setembro de 1965 promulgou-se a Lei nº. 4.771, que permaneceu vigente até o ano de 2012.
Envolto de muita polêmica foi sancionada a Lei nº. 12.651/ 2012, que trata do novo Código Florestal brasileiro.
NOVO CÓDIGO FLORESTAL, LEI 12.651/2012
Apesar do extraordinário progresso tecnológico das últimas décadas, o balanço mundial não é positivo em termos ambientais, econômicos e sociais.
O mundo vem caminhando para uma proteção ambiental maior em virtude da sobrevivência da raça humana, ante a escassez dos recursos naturais frente a devastadora ação do homem.
Nessa ótica, na contramão das lutas ecológicas ao redor do mundo, o novo Código Florestal brasileiro é mais leniente e permissivo do que o criado em 1965.
In casu, o novo Código Florestal gerou polêmica antes mesmo de ser sancionado, em virtude disso a Presidente do Brasil optou por vetar 12 artigos e incisos e modificar outros 32 do projeto de lei, porém, nem assim as críticas cessaram.
O Comitê Brasil em Defesa das Florestas e do Desenvolvimento Sustentável, que reúne 163 entidades, se expressou publicamente citando que o Novo Código Florestal é um retrocesso ambiental, visto que, segundo as entidades, ele “anistia os desmatadores e abre brechas para novos crimes ambientais”.
MATA CILIAR
Antes de adentrarmos na polêmica existente em torno da Lei 12.651/ 2012, vejamos o que define-se por Mata Ciliar, tendo em vista ser ponto importante nas discussões envoltas do Novo Código Florestal.
A Mata ciliar é a formação vegetal localizada nas margens dos córregos, lagos, represas e nascentes. Também é conhecida como mata de galeria, mata de várzea, vegetação ou floresta ripária. Considerada pelo Código Florestal Federal como "área de preservação permanente", com diversas funções ambientais, devendo respeitar uma extensão específica de acordo com a largura do rio, lago, represa ou nascente.
O uso das áreas naturais e do solo para a agricultura, pecuária, loteamentos e construção de hidrelétricas contribuíram para a redução da vegetação original, chegando a muitos casos na ausência da mata ciliar.
O que deve ser observado pelos governantes e pela população em geral é que a falta de Mata Ciliar causa fatores prejudiciais à saúde e a subsistência dos seres vivos. Podemos perceber os problemas advindos do desmatamento descontrolado como, por exemplo: a escassez da água, que se da também pela falta da mata ciliar, resultando na não infiltração e armazenamento da água das chuvas no lençol freático; a erosão e assoreamento que acarreta o acumulo de terra dentro do rio, tornando-o barrento e dificultando a entrada da luz solar, dentre outros fatores.
Desta forma, as espécies nativas, que são aquelas naturais de uma determinada região, devem ser preservadas como forma de prevenção a vida e a sustentabilidade do planeta.
Por outro lado as espécies exóticas são aquelas introduzidas de outras regiões, como de outro país, por exemplo. Assim, apesar de serem vegetações importantes para o eco sistema, estas não sofreram o processo de seleção natural e, dessa forma, não servem de substituto ideal para a flora nativa, uma vez que não desempenham as mesmas funções dentro do ecossistema.
APPS (ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANATE)
Uma das maiores polêmicas sobre o assunto refere-se à possibilidade de reflorestamento de APPs (Área de Preservação Permanente). Acerca dessas discussões passemos a uma análise comparativa do Código Florestal de 1965 com o Código de 2012.
No que diz respeito as APPs, que são consideradas áreas vulneráveis, podemos mencionar que no Código antigo código florestal estas eram conceituadas como área protegida nos
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