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TRABALHO DE DIREITO CIVIL

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Por:   •  1/10/2013  •  2.763 Palavras (12 Páginas)  •  399 Visualizações

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EXCELÊNTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO FORO PREVIDENCIÁRIO FEDERAL DE SÃO PAULO – CAPITAL

Processo:

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA COM TUTELA ANTECIPADA

EM FACE DE INSS, autarquia federal, com superintendência na Comarca de São Paulo, na Rua Coronel Xavier de Toledo, 280 – 3º Andar - Centro - CEP: 01048-000 - São Paulo – S.P, o que faz pelos fatos de direito a seguir expostos:

Dos Fatos

O autor teve sua aposentadoria por tempo de serviço deferido na data de 09/05/1984 junto à autarquia-ré, conforme consta em documento que segue em anexo.

Mas por motivo de suspeita de fraude não comprovada o seu beneficio foi cancelado em janeiro de 1.996.

No presente caso, apesar de a Autarquia alegar que foi garantido à Beneficiária o exercício do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que o pagamento do benefício foi bloqueado em janeiro de 1996, desrespeitando os ditames legais, foi realizado antes da convocação do Segurado, ou seja, presume culpa e já cessa o beneficio.

Conforme verificação no sitio eletrônico da autarquia-ré, não consta o pedido de recurso administrativo feito pelo autor.

Foi entregue documentos do autor junto ao INSS, copias e documentos originais para dar entrada em sua aposentadoria por tempo de serviço no ano de 1984, o autor requeriu por diversas vezes tais documentos sem sucesso.

Outro fato, não foi constatado que houve fraude, até porque não houve nenhuma fraude por parte do autor.

Assim, uma vez concedido o benefício, o ônus de provar as irregularidades ou vícios no processo administrativo é do INSS. Ocorre que, neste caso, a autarquia não produziu nenhuma prova neste sentido.

A antiga advogada do autor entrou com um mandado de segurança, foi deferida na primeira instância uma liminar, a autarquia-ré recorreu da decisão, em decisão de segunda instância não foi reconhecido o mandado de segurança já que conforme decisão pacificada não cabe cobrança em sede de mandado de segurança, conforme decisão de fls., que segue em anexo. Na antiga demanda não houve julgamento do mérito, pois não foi houve admissibilidade da ação, o interesse processual.

Posto isto, não ofende a coisa julgada do processo nº 3001.03.99.053921-2 – origem: 9700201082 4V Vr. São Paulo – S/P.

Acórdão Inteiro Teor nº RR-488446/1998 de 1ª Turma, de 08 Outubro 2003

COISA JULGADA.

A extinção do processo, sem julgamento do mérito, produz coisa julgada formal, o que, conforme disposição expressa do artigo 268 do CPC, autoriza a renovação da ação que apresente o mesmo objeto da anterior, sem que haja ofensa à coisa julgada.

A aposentadoria foi cancelada de forma abrupta e, o autor compareceu ao chamado da autarquia-ré, sendo que o autor foi coagido a fazer prova contra si inverídica por pressão e medo, pois foi muito pressionado e não estava acompanhado de um advogado, indo totalmente contra os direitos assegurados na Carta Magna.

Ademais, se alega o INSS que houve fraude na obtenção do benefício, tal alegação, por si só, não autoriza a Administração a aplicar ao beneficiário da Previdência Social a pena de perda do benefício, já que a apuração de eventual culpa ou dolo por dano, para fins de responsabilidade civil ou penal só pode ser apurada perante o Poder Judiciário. Fora daí, é exercício arbitrário das próprias razões, que a Súmula n. 473 do STF não autoriza.

A jurisprudência sobre a matéria vem reiteradamente repelindo os procedimentos sumários adotados pelo INSS para cancelar ou suspender benefícios previdenciários, como se vê, inter pluris dos seguintes acórdãos:

“EMENTA: CAUTELAR INOMINADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ.

A aposentadoria por invalidez concedida por quase cinco anos não pode ser cancelada sem evidente e robusta prova em contrário e sem que se propicie ao segurado a oportunidade de impugnação por meio de prova pericial. Tendo os proventos natureza alimentar, há implícita prova do prejuízo na demora. Sentença mantida.”

(AC nº 94.04.45303-0-RS. TRF 4ª Região. Relator Juiz VOLKMER DE CASTILHO. DJU 22-11-95. pg. 80940).

“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SUSPEITA DE FRAUDE.

A aposentadoria que vem sendo paga pelo Instituto não pode ser cancelada por simples presunção de fraude. Para tal medida é indispensável que este fato seja provado e com a garantia de ampla defesa do prejudicado. Inteligência da Súmula 160,TFR”.

(AC Nº 0419659-SC. TRF/4ª Região. Relator Juiz DÓRIA FURQUIM. DJU 08-05-91. pg. 09828).

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS URBANOS. CNIS. PROVA PLENA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.CUSTAS.

1. As anotações obtidas junto ao CNIS possuem presunção juirs tantum de veracidade, fazendo jus à averbação do respectivo período

Atinentemente aos meios de prova para comprovação do labor urbano, assim dispõe o § 3º do art. 55 da LB:

"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo

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