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TRABALHO DE TRIBUTARIO

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Por:   •  26/3/2015  •  604 Palavras (3 Páginas)  •  310 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Antes de discorrer sobre os princípios que regem o direito tributário, para melhor compreendê-los, faz-se necessário conceituar de forma breve e simples este ramo do direito.

Nas palavras de Hugo de Brito Machado, direito tributário é:

[...] o ramo do direito que se ocupa das relações entre o Fisco e as pessoas sujeitas a imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder (2012, p. 51).

Em outras palavras, trata-se do estudo que limita o poder de imposição do Estado, nas relações tributárias entre este e o contribuinte, não só no que diz respeito à quantidade e valores de tributos, mas também no que tange à forma de tributar, objetivando proteger o particular contra eventuais imposições desmedidas e desnecessárias.

Conceituado direito tributário, dar-se-á agora um breve conceito de tributo e explicar-se-á, por conseguinte, suas espécies, o que facilitará, e muito, a compreensão desta pesquisa.

CONCEITO DE TRIBUTO

Estabelece o artigo 3º do Código Tributário Nacional:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Dado o conceito, importante é analisar as expressões utilizadas pelo legislador:

a) Prestação pecuniária compulsória. Prestação, neste sentido, nada mais é que prestar, realizar, fazer algo em benefício de outrem, enquanto que, pecuniária (do latim pecunia), refere-se a valor financeiro, vale dizer, em moeda. Por sua vez, a expressão compulsóriaexprime a ideia de obrigatoriedade. Portanto, prestação pecuniária compulsória é a obrigação de pagar a alguém determinado valor financeiro.

b) Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. Como dito, a prestação do tributo deve se dar em pecúnia, ou seja, em moeda. No que tange a expressão cujo valor nela se possa exprimir, esta faz menção à dação em pagamento, todavia, admite-se a dação apenas em casos excepcionais, não sendo, portanto, a regra.

c) Que não constitua sanção de ato ilícito. Diferentemente da penalidade, o tributo nunca pode ter como hipótese de incidência um ato ilícito, pois, caso tenha, seu caráter tributário inexistirá, passando a existir um caráter sancionatório que o transformará em pena, excluindo seu caráter de tributo.

Vale lembrar que nem por isso uma pessoa que aufere renda por meio de atividade ilícita está desobrigada ao pagamento de tributo, pois, neste caso, a ilicitude está no fato gerador, não na hipótese de incidência.

Para melhor entender, imagine o caso das casas de prostituição no Brasil. Sabe-se que a atividade é ilícita, por isso, não pode haver norma estipulando que 30% da renda obtida pelas casas de prostituição será destinada ao pagamento de tributo, pois, neste caso, tanto o fato gerador, que seria o exercício da atividade, quanto a hipótese de incidência estariam dotados de ilicitude. Todavia, é lícito o imposto de renda recolhido das casas de prostituição porque a norma prevê que o simples fato de auferir renda,

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