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Trabalho Direito Tributario

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Por:   •  17/11/2013  •  7.063 Palavras (29 Páginas)  •  505 Visualizações

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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

1. Considerações Iniciais

Extinção do crédito tributário é o desaparecimento deste. Como nas obrigações, em geral sua forma mais comum de extinção é o pagamento, que significa a satisfação do direito creditório (Hugo de Brito, 2006:210).

São doze as causas de extinção do crédito tributário previstas nos onze incisos do art. 156 do CTN, o qual transcrevemos a seguir.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

A extinção do crédito tributário é matéria sujeita à reserva legal, ou seja, somente a lei pode estipular os casos em que acontece (CTN, art. 97, VI). Todavia, é grande a controvérsia para se definir se o rol do art. 156 é taxativo (exaustivo) ou apenas exemplificativo, permitindo a existência de outras formas de extinção além das previstas no dispositivo.

A questão não é de fácil solução. Alguns doutrinadores entendem que o rol é taxativo em razão da regra prevista no art. 141, do CTN, segundo a qual o crédito tributário só se extingue nos casos previstos no Código Tributário Nacional.

Por outro lado, parte da doutrina afirma que o direito tributário (que é eminentemente obrigacional) extrai muito de seus conceitos do direito das obrigações (direito civil). Nesse sentido, seriam também causas de extinção do crédito tributário alguns institutos do direito privado que determinam a extinção da obrigação. Dentre eles, os principais seriam a “confusão” e a “novação”.

Segundo o art. 381 do Código Civil, “confusão” é a forma de extinção das obrigações que se verifica quando se confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor. Já a “novação” ocorre quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior (CC, art. 360, I).

O CTN não prevê a “confusão” nem a “novação” entre as causas de extinção do crédito tributário. Contudo, na prática, o STJ já chegou a declarar a extinção do crédito em virtude de confusão (STJ, 2ª T, AgRg 117.895/MG, rel. Ministo Ari Pargendler, v.u., 10.10.1996, DJU 29.10.1996, p. 41.639). Tratou-se de caso onde o próprio Município praticou esbulho possessório, e, mesmo assim, pretendia cobrar o IPTU do antigo possuidor (proprietário). Na ocasião o STJ entendeu que houve “confusão”, pois o sujeito ativo e o verdadeiro sujeito passivo eram a mesma pessoa (ou seja, o Município).

Com relação à “novação”, alguns doutrinadores entendem que o parcelamento é uma espécie de novação em que a obrigação tributária seria extinta, dando-se início a uma nova obrigação com adimplemento parcelado. Todavia, a jurisprudência do STJ não é pacífica a respeito do assunto.

Em provas objetivas de concurso tem-se adotado uma posição mais rígida, no sentido de se considerar taxativo o rol previsto no art. 156, do CTN.

Feitas estas considerações passaremos a analisar cada uma das hipóteses elencadas no art. 156 do CTN.

2. Pagamento (Hugo de Brito)

É a forma ordinária, e mais utilizada, para de extinção do crédito. Está regulamentada nos arts. 157 à 163 do CTN.

O art. 157 determina que “a imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário”, isso significa que, o valor da penalidade é acrescentado ao valor do tributo devido. Não se substitui o tributo pela multa, os dois se somam.

O pagamento de uma parcela do crédito tributário não importa presunção de pagamento das demais parcelas. Da mesma forma o pagamento de um crédito não faz presumir o pagamento de outro referente ao mesmo ou outros tributos (CTN, art. 158). Por exemplo: o pagamento do ICMS referente ao mês de julho não faz presumir o pagamento do ICMS do mês de junho, nem o pagamento do imposto de renda faz presumir o pagamento do IPI.

Salvo disposição em contrario da legislação tributaria, o pagamento deve ser efetuado na repartição competente do domicilio do sujeito passivo (CTN, art. 159). Da mesma forma, no caso de omissão da legislação o vencimento do crédito ocorre 30 dias após a notificação do lançamento. Esta regra não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, que são pagos antecipadamente antes de qualquer ato da autoridade administrativa, devendo, portanto a legislação estabelecer obrigatoriamente a data do pagamento. Pode, ainda, a legislação de cada tributo, conceder desconto pela antecipação do pagamento (parágrafo único do artigo 160).

O CTN estipula que, não sendo integralmente pago no vencimento, o credito tributário será acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na lei (CTN, art. 161). Note-se que em direito tributário a caracterização da mora é automática e tem natureza objetiva, ou seja, não depende de interpelação nem da culpa do sujeito passivo.

Se

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