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TRABALHO E PRÁTICA PREVENTIVA

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Por:   •  28/3/2014  •  Ensaio  •  1.374 Palavras (6 Páginas)  •  515 Visualizações

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CENTRO PAULA SOUZA

PRÁTICA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA

Professor Tiago Mattoso Sacilotto

ASSUNTO: FÉRIAS

1-)Base legal:

a-)CLT, art.129 a 149 da CLT; art. 322 (professores)

http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/del5452.htm

b-)Convenção número 132 da OIT

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3197.htm

2-) O empregado adquire o direito às férias após transcorridos 12 meses de trabalho (período aquisitivo das férias).

Exceção: férias coletivas (art.139 da CLT).

As férias devem ser concedidas dentro dos 12 meses subseqüentes à aquisição do direito (período concessivo das férias).

3-) As férias deverão ser concedidas conforme o interesse do empregador.

Exemplo:

Período aquisitivo:

Admissão do empregado: 15/3/2011

1º período aquisitivo: 15.3.2011 a 14.3.2012

2º período aquisitivo: 15.3.2012 a 14.3.2013.

Período concessivo:

Admissão do empregado: 15.3.2011

1º período aquisitivo: 15.3.2011 a 14.3.2012

1º período concessivo: 15.3.2012 a 14.3.2013

2º período aquisitivo: 15.3.2012 a 14.3.2013

2º período concessivo: 15.3.2013 a 14.3.2014

A concessão das férias (art.134 da CLT) deve ser em apenas um período. Só em casos excepcionais, as férias podem ser concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias.

4-) Duração das férias.

Regra do 69 (as faltas injustificadas poderão ser utilizadas pelo empregador para a diminuição do período de férias).

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

5-) Não serão computadas como faltas: atrasos, faltas de meio período, RSR descontado em virtude da falta.

6-)As faltas injustificadas não deverão ser descontadas da remuneração das férias

7-)Não serão consideradas faltas ao serviço para efeito das férias: art.131 e art.473 da CLT.

8-)Formalidades:

Período de interrupção do contrato de trabalho conta como tempo de serviço. Exemplos de interrupção: descanso semanal remunerado; alistamento como eleitor; etc.

Concessão das férias deve ser comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 dias, devendo o empregado firmar um recibo.

Formulário: aviso de férias

- Anotar na CTPS e na ficha de registro de empregados

Microempresa e empresas de pequeno porte estão dispensadas da anotação na ficha de registro de empregados.

Prazo para pagamento da remuneração das férias e, se houver, abono pecuniário: 2 dias antes do início do respectivo período.

Formulário: em 2 vias (empregado e empregador). Recibo de férias.

9-) Abono de férias: é facultado ao empregado converter 1/3 das férias a que tiver direito em abono de férias.

Prazo para o empregado: O abono deve ser requerido pelo empregado, por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo

No caso de férias coletivas: o abono pecuniário deverá ser objeto de acordo escrito entre empregador e Sindicato da categoria.

No caso de abono pecuniário, o empregador dois dias antes do período de gozo deverá apresentar dois recibos:

a-) Recibo de férias

*20 dias acrescidos de 1/3 constitucional (Incidência, se houver, do IRRF, INSS e FGTS)

b-)Recibo de abono pecuniário:

-10 dias acrescidos do 1/3 constitucional.

10-) Férias coletivas

Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa, determinados setores destas ou estabelecimentos.

-Empregador deverá comunicar ao MTE com antecedência mínima de 15 dias, a data de início e de fim de férias.

-Antecedência mínima de 15 dias o empregador deverá enviar uma cópia da comunicação.

11-) Perda do direito às férias:

Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias; (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - tiver percebido da Previdência Social

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