TRABALHO MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM NACIONAL PARA CRIANÇAS
Por: Jo Bacs • 2/8/2021 • Artigo • 330 Palavras (2 Páginas) • 518 Visualizações
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MODELO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM NACIONAL PARA CRIANÇAS
Anexo à Portaria SUPAS/ANTT nº 129/2016, de 25/11/2016.
Válida até ____/____/_____ | Preencher uma via para cada trecho da viagem (ida/volta) |
Eu, NOME COMPLETO, portador(a) do documento NÚMERO DO DOCUMENTO, expedido pelo órgão expedidor NOME DO ÓRGÃO EXPEDIDOR, em DATA DE EXPEDIÇÃO, residente na cidade de NOME DA CIDADE, UF SIGLA DA UF, telefone de contato TELEFONE DE CONTATO COM DDD, na qualidade de PAI, MÃE, TUTOR(A) OU GUARDIÃ(O), e NOME COMPLETO, portador(a) do documento NÚMERO DO DOCUMENTO, expedido pelo órgão expedidor NOME DO ÓRGÃO EXPEDIDOR, em DATA
DE EXPEDIÇÃO, residente na cidade de NOME DA CIDADE, UF SIGLA DA UF, telefone de contato TELEFONE DE CONTATO COM DDD, na qualidade de PAI, MÃE, TUTOR(A) OU GUARDIÃ(O), AUTORIZO(AMOS) que a criança NOME DA CRIANÇA, nascido(a) em DATA DE NASCIMENTO, sexo: masculino ( ) feminino ( ), natural de NATURALIDADE (CIDADE-ESTADO), Passaporte/Identidade nº NÚMERO DO DOCUMENTO, expedido(a) pela NOME DO ÓRGÃO EXPEDIDOR, em DATA DE EXPEDIÇÃO, viaje com destino a CIDADE E ESTADO DO DESTINO, na companhia de NOME COMPLETO DO ACOMPANHANTE, portador(a) do Passaporte/Identidade nº NÚMERO DO DOCUMENTO, expedido(a) pela NOME DO ÓRGÃO EXPEDIDOR, em DATA DE EXPEDIÇÃO, residente na cidade de NOME DA CIDADE, UF SIGLA DA UF.
Este documento não implica a entrega da criança para finalidade diversa da viagem mencionada.
Localidade - UF, dia/mês/ano.
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Pai, Mãe ou Responsável
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
- tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
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