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TUTELA - Dir Civil

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Por:   •  3/10/2013  •  1.396 Palavras (6 Páginas)  •  630 Visualizações

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FACULDADE ESTÁCIO NATAL

FCC

CURSO DE DIREITO

7º período

Prfº - Jaime Groff

Aluno – Cephas da Silveira Barrêto

TUTELA:

Conceito

Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves, “tutela é o encargo conferido por lei a uma pessoa capaz, para cuidar da pessoa do menor e administrar seus bens. Destina-se a suprir a falta do poder familiar e tem nítido caráter assistencial.”

Maria Helena Diniz já afirma que “a tutela é um instituto de caráter assistencial, que tem por escopo substituir o pátrio poder.”

Segundo Arnaldo Rizzardo, “vem a ser a tutela o poder conferido a uma pessoa capaz, para reger a pessoa de um menor e administrar seus bens. Ou o encargo civil, conferido pela lei, ou em decorrência de suas regras, a uma determinada pessoa, para o fim de dirigir a pessoa dos menores e administrar os seus bens, os quais não se encontram sob o poder familiar (no Código anterior denominado de ‘pátrio poder’) de seus pais.

Perguntas:

1 - PODE COEXISTIR COM O PODER FAMILIAR?

No art. 1.728 do CC se verifica que os menores são postos em tutela com o falecimento dos pais, quando estes são julgados ausentes ou quando decaírem do poder familiar. Nesta última hipótese, com a suspensão ou destituição do mesmo. È certo, portanto, que a tutela não pode coexistir com o exercício do poder familiar, do qual é sucedâneo. Aliás, o art. 1.763, II, preceitua que cessa a condição de tutelado ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

2 - QUEM NÃO PODE EXERCER A TUTELA?

Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV - os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

3 - QUEM PODE SE EXCUSAR DA TUTELA?

Da Escusa dos Tutores

Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:

I - mulheres casadas;

II - maiores de sessenta anos;

III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em serviço.

Art. 1.737. Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.

Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele sobrevier.

Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o menor venha a sofrer.

4 - QUEM É O PROTUTOR?

Art. 1.742. Para FISCALIZAÇÃO dos ATOS do TUTOR, pode o juiz NOMEAR UM PROTUTOR.

O juiz pode nomear um PROTUTOR: uma pessoa para fiscalizar o tutor.

Se o menor tem BENS, PODE o juiz exigir que o tutor preste uma GARANTIA – real ou fidejussória.

Normalmente, o tutor entrega uma quantia em dinheiro, que fica depositada, como diz o CAUÇÃO.

Diz Art. 1.752 - § 1o Ao PROTUTOR será arbitrada uma GRATIFICAÇÃO MÓDICA pela FISCALIZAÇÃO efetuada.

5 - A RESPONSABILIDADE DO JUIZ.

Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:

I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o tutor, ou não o houver feito oportunamente;

II - subsidiária, quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.

CURATELA:

Conceito:

Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo.

Para Clóvis Beviláqua, é “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo”.

A curatela assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas modificações (CC, art. 1774).

Perguntas:

1 - QUEM ESTA SUJEITO A CURATELA?

Aquelas pessoas que poderão ser submetidas ao instituto da curatela, denominados Curatelados, são as pessoas elencadas no artigo 1767 do Código Civil:

Art.

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