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Tabela comparativa sobre obstáculos e causas diferidas de artigos matrimoniais 1521-1524 do Código Civil

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Por:   •  3/11/2014  •  Tese  •  829 Palavras (4 Páginas)  •  421 Visualizações

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Quadro comparativo sobre as causas impeditivas e suspensivas do Casamento Artigos 1521 a 1524 do Código Civil

Causas Impeditivas – art. 1521-1522

NULIDADE

Causas suspensivas- art. 1523-1524

IRREGULARIDADE

CAUSALIDADE SOCIAL

1) Não podem casar: os ascendentes com os descendentes (parentesco natural ou civil), afins em linha reta, o adotante com adotado e o adotado com o adotante, irmãos unilaterais ou bilaterais e demais colaterais até o terceiro grau inclusive;

- o adotado com filho adotante

- as pessoas casadas

- o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa do homicídio contra o seu consorte.

2) Os impedimentos podem ser opostos até o momento da celebração do casamento, qualquer um do povo pode arguir ( agente capaz );

O juiz ou o próprio oficial do registro sabendo de qualquer dos impedimentos deverá declarar obrigatoriamente. O Ministério Público também falará.

3) Se no caso em que já se falou “marido e mulher”, terá que entrar em juízo para declaração de ofício dos impedimentos e a nulidade pode ser arguida a qualquer momento.

4) Casamento nulo é sempre nulo.

ASPECTOS PATRIMONIAIS

1) Não devem casar: o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

- a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal;

- o divorciado, enquanto não houver homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

- o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, e não estiverem saldadas as respectivas contas;

** parágrafo único diz-se que aos nubentes é permitido pedir ao juiz que ao lhe sejam aplicadas as causas suspensivas que tratam previstas nos incisos I, III e IV deste art. provando que não haverá prejuízo nem para o herdeiro, para o ex-cônjuge, para pessoa curatela, tutelada, no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento do filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.

2) As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser arguidas pelos parentes em linha reta, consanguíneos, afins, colaterais em segundo grau de um dos nubentes que sejam também consanguíneos e afins.

3) O casamento é válido ficará suspenso até o cumprimento da suspensão, sofrerá

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