Tema: Crimes Contra O Patrimônio
Pesquisas Acadêmicas: Tema: Crimes Contra O Patrimônio. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: robertoraymundo • 13/11/2013 • 4.047 Palavras (17 Páginas) • 1.158 Visualizações
ATPS
ETAPA 3
Aula – Tema: Crimes contra o patrimônio.
Passo 1 (equipe)
O grupo deverá pesquisar no PLT (Direito Penal – colume 2), bem como em outros livros que contenham o mesmo assunto, os crimes contra o patrimônio.
Crimes contra o patrimônio.
Furto considerações:
O Código Penal em seu título II visa proteger o patrimônio da pessoa física e jurídica, alem daqueles já protegidos pelo Código Civil.
O Código Penal selecionou as condutas mais reprováveis, considerando estas em atos ilícitos.
Grande é a discussão entre a doutrina no que tange o que é patrimônio, há aqueles que digam ser somente as relações aferível economicamente, e para outros valor econômico é prencidível.
Para o mestre Carlos Roberto Gonçalves o patrimônio é constituído pelo conjunto de bens de qualquer ordem pertencentes a um titular.
Já para Nelson Hungria as coisas sem valor econômico ou de valor puramente sentimental, também integram o patrimônio, de forma que podem ser objeto material dos crimes patrimoniais.
Nos crimes contra o patrimônio, são abrangidos os bens matérias e direitos reais, alem dos crimes contra a administração pública, também o peculato (cp 312) e corrupção passiva (cp 317), intrinsecamente o crime de roubo qualificado pelo resultado morte ou lesão corporal grave, apesar de pesar pela ofensa a vida também é considerado crime contra o patrimônio.
Furto conceito:
O conceito de furto pode ser expresso de forma clara e simples, obviamente não se confundindo com o roubo, ou seja, “furto é a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel”, código penal art. 155, sem uso de força ou grave ameaça.
O primeiro é o crime de furto descrito no artigo 155 do Código Penal Brasileiro, em sua forma básica: “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.
Objeto jurídico:
Quanto ao objeto jurídico o código penal visa tutelar o patrimônio , e não apenas a propriedade,é preciso ressaltar uma divergência na doutrina: entende-se que é protegida diretamente a posse e indiretamente a propriedade ou, em sentido contrário, que a incriminação no caso de furto, visa essencial ou principalmente a tutela da propriedade e não da posse
. É inegável que o dispositivo protege não só a propriedade como a posse, seja ela direta ou indireta além da própria detenção.
. Vale dizer que a vítima de furto não é necessariamente o proprietário da coisa subtraída, podendo recair a sujeição passiva sobre o mero detentor ou possuidor da coisa.
Qualquer pessoa pode praticar o crime de furto, não exige além do sujeito ativo qualquer circunstância pessoal específica. Vale a mesma coisa para o sujeito passivo do crime, sendo ela física ou jurídica, titular da posse, detenção ou da propriedade.
Elementos do tipo:
Ação nuclear:
O núcleo do crime é subtrair, que significa tirar, retirar abrangendo o assenhoramento ou apossamento à vista do possuidor ou proprietário.
O furto pode ser praticado por qualquer pessoa, pois se trata de crime de ação livre ou conteúdo variável, a subtração poderá ser realizada por meios direito ou indiretos por parte do agente.
O consentimento da vítima na subtração elide o crime, já que o patrimônio é um bem disponível, mas se ele ocorre depois da consumação, é evidente que sobrevivi o ilícito penal.
O delito de furto também pode ser praticado entre: cônjuges, ascendentes e descendentes, tios e sobrinhos, entre irmãos.
Porem, a ação é antijurídica, descabendo a aplicação da pena. Significa conforme artigo 181 do Código Penal Brasileiro, que subsiste o crime com todos os seus requisitos, excluindo-se apenas a punibilidade.
Nelson Hungria ressalta a antijuridicidade da ação do agente, porém, esclarece que não se aplica a pena respectiva.
No crime de furto, havendo o emprego de violência ou grave ameaça ou por qualquer outro recurso, já não mais se caracteriza furto e sim roubo.
Objeto material:
O código tutela a coisa móvel, sendo coisa toda substância material, corpórea passível de subtração e que seja valorado economicamente, não podemos deixar de salientar que a água encanada para uso exclusivo de alguém, o represamento em proveito próprio ou alheio, de águas correntes alheias também constitui crime de usurpação (cp 161 § 1º, I).
Quanto ao homem o direito não o trata como coisa na acepção jurídica, porem sua subtração constitui crime de subtração de incapaz e sequestro, quanto ao cadáver este poderá ser furtado para posterior venda.
Com relação a móvel: podemos classificar como sendo tudo aquilo que pode ser transportado de um local para outro, sem separação destrutiva do solo.
Podem ser objeto do furto os animais e os semoventes, quanto aos imóveis estes não podem ser objeto do delito de furto, assim como os direitos autorais e intelectuais, pois não se materializaram.
Elemento normativo:
Considera-se objeto normativo o patrimônio mesmo que se encontre em poder do possuidor ou proprietário.
Não pode ser objeto de furto a coisa por não constituir propriedade e nem estar sob posse de alguém, a) res nullius – coisa sem dono, b) a res derellicta - a coisa abandonada, c) a res deperdita – a coisa perdida, sendo que seu apoderamento por terceiro configurará apropriação de coisa achada.
É essencial neste trabalho esclarecer que aquele que furta coisa própria também comete crime.
Sujeito ativo:
Como já mencionado o crime de furto é crime comum, portanto poderá ser efetuada por qualquer pessoa, a lei não exige qualquer condição especial do sujeito ativo, não podendo se dizer o mesmo do crime de peculato impróprio ou peculato furto, que exige que o sujeito ativo seja funcionário público.
Sujeito passivo:
Podemos classificar qualquer pessoa seja ela física ou jurídica,
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