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Teoria De Posse De Savigny E Ihering

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Por:   •  17/3/2015  •  409 Palavras (2 Páginas)  •  621 Visualizações

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Há duas terorias sobre a posse. A Teoria Subjetiva (de Savigny) entende que a posse se configura quando houver apreensão física da coisa (corpus), mas a vontade de tê-la como própria (animus domine), Segunda teoria, por sua vez, a Teoria Objetiva (de Ihering), indica que a posse se configura com a mera condulta de dono, pouco importa a apreensão física da coisa e a vontade de ser dono da mesma. Basta ter a coisa consigo, mesmo sem ter a intenção de possuí-la. Exemplo: comodato.

Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a condulta do proprietário.

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Qual é a diferença entre a Teoria Subjetiva de Savigny e a Teoria Objetiva de Ihering para explicar a posse?

A Teoria Subjetiva de Savigny, acredita que a posse é a união de dois elementos: o corpus, que seria a possibilidade de disposição da coisa, e o animus, que resulta da vontade e a intenção do possuidor de ter a coisa como sua.

Assim, numa situação fática, se uma pessoa exerce sobre a coisa o poder de dispor da forma que bem entender, e ainda, age como com a vontade de ser dono, está-se diante da posse.

Contudo, caso exista somente o elemento corpus, para essa teoria, será considerado detenção.

Já a outra teoria, de Ihering, não acredita no elemento subjetivo animus para que a posse seja configurada.

Justifica o autor da teoria que o animus, por ser um elemento subjetivo, é de difícil comprovação, e assim, somente seria necessário o elemento objetivo, o corpus, pois o possuidor agiria da mesma forma que o proprietário.

No Código Civil de 2002, para a configuração da posse adotou-se essa teoria, embora em alguns casos, a lei aborde a questão do elemento animus. Assim, possuidor é aquele que age como se fosse proprietário. Nesse sentido dispõe o art. 1196 do CC:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Assim, verifica-se que o artigo em tela não menciona o elemento subjetivo, mas refere-se ao aspecto do comportamento objetivo para que seja configurado possuidor. Os poderes inerentes à propriedade são: usar, gozar, fruir e dispor da coisa.

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